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LEI Nº 2.678, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a criação do "Programa de Descarte Inteligente e Solidário" no Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de João Monlevade o "Programa de Descarte Inteligente e Solidário", que consiste na prestação de serviço a ser realizado pela Administração Pública Municipal para recolhimento de produtos, eletrodomésticos e mobiliários de uso doméstico ou comercial que estejam em bom ou mau estado de conservação mediante coleta, transporte e destinação final dos bens.

 

Art. 2º Os materiais recolhidos serão armazenados em local próprio, para avaliação técnica e após avaliação serão:

 

I - encaminhados para doação às entidades ou casas assistenciais, os utensílios que se encontrarem em bom estado de conservação e uso;

 

II - encaminhados para empresas locais que estejam conveniadas com a Prefeitura, como marcenarias e indústrias, os bens danificados, passíveis de recuperação total ou parcial, para serem restaurados e também doados;

 

III - colocados em local apropriado para armazenamento e conservação, ficando disponíveis para a população hipossuficiente, os utensílios que não interessarem aos agentes citados acima;

 

IV - direcionados a um local de adequado armazenamento, de modo que não ofereçam riscos sanitários e ambientais, denominados ecopontos, os objetos que estiverem inaptos à reutilização e aproveitamento.

 

Art. 3º A remoção dos bens poderá ser solicitada, por meio do telefone de serviço a ser disponibilizado pela Administração Pública que agendara dia e horário para o recolhimento.

 

Art. 4º Além do serviço solicitado por telefone, a Prefeitura Municipal manterá também, em todo o Município, a prestação de serviço nos dias úteis, de 2ª à 6ª feira, em horário administrativo.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura divulgará cronograma contendo dia e horário em que estará executando a prestação de serviço específica nos bairros.

 

Art. 5º Os servidores responsáveis pela retirada do material não poderão entrar no interior das residências ou nas dependências dos condomínios, tais como apartamentos, elevadores, corredores, escadas, garagens e demais propriedades privadas.

 

§ 1º O material deverá ser colocado em local de fácil acesso, próximo ao portão da residência.

 

§ 2º No caso de edifícios e condomínios, o material deverá estar na portaria ou em outro local no térreo, de fácil acesso para sua retirada.

 

Art. 6º A destinação final de móveis, colchões e eletrodomésticos deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de posturas, saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

Art. 7º Será criado um cadastro na assistência social, destinado a pessoas carentes, para facilitar a destinação dos materiais previstos no art. 1º.

 

Art. 8º A prefeitura destinará local apropriado para que a população possa entregar diretamente os seus eletrodomésticos, mobiliários de uso doméstico, industrial ou comercial que estejam em bom ou mau estado de conservação.

 

Art. 9º Quem fizer descarte em logradouros públicos e outros locais vedados por Lei receberá advertências e multa estabelecida por meio de Decreto.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas poderão ser regulamentados pelo poder Executivo e serão destinados a programas de coletas seletivas e ações de destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 10 Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas na presente Lei, será autorizada a celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais organizações da sociedade civil.

 

Art. 11 O poder público municipal firmará convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para que os detidos pelo sistema prisional tenham ofertada a possibilidade de trabalho de restauro dos bens descartados dentro do estabelecimento prisional, o que lhes garantirá a remissão da pena.

 

Art. 12 Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 23 de setembro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.