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LEI Nº 2.680, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

 

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos, com o objetivo de promover a recuperação, reintegração e inclusão social de pessoas em situação de dependência química.

 

Art. 2º O programa será coordenado por órgão municipal competente, com a participação de entidades privadas, conforme regulamentação do Prefeito.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I - Proporcionar tratamento adequado e apoio psicossocial aos dependentes químicos;

 

II - Oferecer capacitação profissional e oportunidades de emprego para dependentes químicos em recuperação;

 

III - Promover campanhas de conscientização e prevenção ao uso de drogas;

 

IV - Estabelecer parcerias com empresas e organizações da sociedade civil para a reintegração dos dependentes químicos no mercado de trabalho;

 

V - Acompanhar e monitorar a reinserção social dos beneficiários do programa.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos consistirá em:

 

I - Atendimento psicossocial e terapêutico;

 

II - Programas de capacitação e qualificação profissional;

 

III - Parcerias com empresas, com o Centro de Apoio ao Trabalhador (CAT) e com o Sistema Nacional de Emprego (Sine) para oferta de vagas de trabalho;

 

IV - Acompanhamento contínuo dos beneficiários para assegurar a adaptação e manutenção no emprego;

 

V - Poderão ser criados incentivos fiscais e outros benefícios para empresas que contratarem dependentes químicos em recuperação.

 

Art. 5º Poderão se inscrever no Programa:

 

I - Dependentes químicos em tratamento e recuperação, com comprovação de acompanhamento terapêutico regular;

 

II - Pessoas em situação de vulnerabilidade social afetadas pelo uso de substâncias psicoativas.

 

Art. 6º As empresas participantes do programa poderão receber os seguintes incentivos:

 

I - Redução de impostos municipais, através de Lei própria;

 

II - Certificação de Responsabilidade Social emitida pelo Município;

 

III - Critério de desempate em licitações públicas, conforme a legislação vigente.

 

Art. 7º O município, quando possível, priorizará a compra de produtos e a contratação de serviços com empresas certificadas nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. Nas licitações municipais, respeitados os critérios previstos na legislação federal, terão preferência, em igualdade de condições, se não houver desempate, as empresas certificadas nos termos desta lei.

 

Art. 8º O órgão municipal responsável pela coordenação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos publicará anualmente um relatório com os resultados do programa, incluindo:

 

I - Número de beneficiários atendidos;

 

II - Número de beneficiários empregados;

 

III - Taxa de reinserção social e laborai dos beneficiários;

 

IV - Avaliação do impacto do programa na comunidade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 22 de outubro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de outubro de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.