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LEI Nº 2.683, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre normas de controle do consumo de água tratada ou potável e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica, instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água.

 

Parágrafo Único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões diante de fatores de poluição.

 

Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com uso contínuo de água, mangueiras ou similares.

 

Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada ou potável.

 

Art. 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito o munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova constatação de desperdício de água.

 

§ 1º Caso o munícipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração, o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via do referido termo.

 

§ 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo, podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento.

 

§ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente Lei será:

 

I - de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo;

 

II - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e

 

III - de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda acima de 03 (três) salários mínimos.

 

§ 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal.

 

§ 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada.

 

Art. 5º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, a disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 29 de outubro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de outubro de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.