A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir para a Municipalidade, os seguintes equipamentos:
a) 1 (uma) Retro-Escavadeira
Características:
Transmissão-conversor detorque;
Direção hidráulica;
Caçamba da retro (largura) mínimo de 75 cm;
Caçamba da carregadeira a 1 a 1 3/4 de fardos cúbicos;
Profundidade de escavação da retro, mínimo de 4,00 m;
Raio de giro da retro 190º;
Altura mínima de descarga da carregadeira 2,60 m;
Força de escavação mínima 4.000 kg;
Força de rompimento mínima 11.000 kg.
Art. 2º A aquisição de que trata o artigo anterior devera submeter-se aos princípios de licitações previstos no Decreto-Lei Federal nº 200/67 e aplicados ao Município, ficando, para tanto, o Executivo Municipal autorizado a promover a necessária concorrência.
Art. 3º Para ocorrer as despesas decorrentes da aquisição prevista ILEGÍVEL no artigo 1º desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de julho de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.