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LEI Nº 2.697, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Institui o Programa "Adote um Pet" no município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de João Monlevade o programa "Adote um Pet" com os objetivos de:

 

I - incentivar a adoção de animais domésticos, especialmente cães e gatos, visando reduzir a população de animais abandonados e em situação de rua;

 

II - promover a conscientização sobre a posse responsável e os cuidados necessários aos animais domésticos; e

 

III - criar um canal específico de comunicação, através de um banco de dados público, contendo informações sobre os animais disponíveis para adoção.

 

Art. 2º O programa "Adote um Pet" será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, que poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, empresas privadas e protetores independentes para alcançar os objetivos desta Lei.

 

Art. 3º O banco de dados do programa "Adote um Pet" será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e/ou em aplicativos de telefonia móvel, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - identificação e características dos animais disponíveis para adoção, incluindo nome, idade aproximada, porte, temperamento e informações sobre a saúde, como vacinação e castração;

 

II - fotos recentes de cada animal;

 

III - dados de contato e agendamento de visita para adoção;

 

IV - outras informações que possam contribuir para o processo de adoção responsável.

 

Parágrafo Único. O banco de dados de que trata este artigo será atualizado periodicamente, de modo a refletir a situação real dos animais cadastrados, sendo excluídos aqueles já adotados e inseridos novos animais sempre que necessário.

 

Art. 4º Para estimular a adoção e garantir a saúde e bem-estar dos animais, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

 

I - Realização de eventos de adoção em locais públicos, como praças e parques, com a exposição dos animais e orientação aos possíveis adotantes;

 

II - realização de campanhas educativas e de sensibilização sobre a importância da adoção responsável, cuidados com os animais e controle da população de pets através da castração, destacando ainda temas como vacinação e cuidados necessários aos animais domésticos;

 

III - divulgação do programa em escolas, postos de saúde e demais espaços públicos.

 

Art. 5º O programa de que trata esta Lei incluirá, sempre que possível, o acompanhamento pós-adoção, para verificar a adaptação do animal ao novo lar e garantir que sejam respeitados os princípios de bem-estar e posse responsável.

 

Art. 6º O Poder Público publicará relatórios anuais sobre o programa, contendo:

 

I - o número de adoções realizadas no período;

 

II - o número de eventos e campanhas de conscientização promovidos;

 

III - uma análise sobre a redução da população de animais abandonados no município;

 

IV - outros dados relevantes para o acompanhamento e a transparência do programa.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 06 de dezembro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.