O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de Saúde em benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes:
I - filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
II - filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III - menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha guarda judicial;
IV - pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V - cônjuges;
VI - pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica.
Parágrafo Único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o servidor/vereador, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço Pré-estabelecido com Coparticipação, devendo a Câmara Municipal arcar com 100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com o pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Parágrafo Único. É facultado ao servidor/vereador optar por contratar padrão de acomodação superior, desde que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º A contratação da operadora do Plano de Saúde dar-se-á em conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos, além das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º A Câmara Municipal poderá contratar plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus servidores e vereadores.
§ 1º O plano de assistência à saúde odontológica deverá ter abrangência nacional e também será concedido aos dependentes de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º Aplica-se ao plano de assistência à saúde odontológica e ao seguro de vida, no que couber, as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente e das que vierem a substitui-la nos orçamentos seguintes.
Art. 9º Revogam-se as Leis nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, nº 2.234, de 02 de outubro de 2017, 2.521, de 20 de março de 2023 e nº 2.534, de 15 de junho de 2023.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de dezembro de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.