O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, à Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Monlevade e região - APASMON, com CNPJ de nº 04.280.580/0001-79, com endereço na Rua Olga Demétria, Nº 17, Bairro Mangabeiras, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da cessão de uso, constitui-se em uma parcela de 309,09 m² (trezentos e nove vírgula zero nove metros quadrados) de uma área total de 12.730 m² (doze mil, setecentos e trinta metros quadrados), situado na Rua Olga Demétria, S/N, bairro Mangabeiras, nesta cidade, registrado sob número de matrícula 4.139, L. 2, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3º A cessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela associação beneficiária:
I - ampliação da sede no imóvel e iniciar as atividades da associação no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Cessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da associação, descritas em seu Estatuto Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Obras para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
IV - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar local e implantá-lo;
V - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a autorização- do Município.
Parágrafo Único. Resolve-se a cessão antes de seu termo, se a Cessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no seu Estatuto Social ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a cessionária as benfeitorias de quaisquer natureza realizadas no bem, sem que lhe caiba o direito de quaisquer indenizações pelo cedente.
Art. 4º A presente cessão terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo o Executivo Municipal prorrogar o prazo da cessão de uso por igual período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 17 de março de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.