O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio e Empoderamento Feminino para Mulheres Vítimas de Violência em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de promover a formação, qualificação e desenvolvimento social e profissional das participantes, além de garantir seu bem-estar e fortalecer o combate à discriminação e à violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos específicos do programa:
I - Oferecer cursos gratuitos de qualificação profissional e capacitação, com foco na inclusão do mercado de trabalho local, voltados para mulheres vítimas de violência em situação de desproteção social, ampliando as oportunidades de autonomia e renda;
II - Fortalecer a autoestima e autonomia das mulheres por meio de capacitação e formação, incentivando sua independência pessoal, econômica e emocional;
III - Proporcionar suporte psicológico e social, garantindo a recuperação emocional das participantes;
IV - Promover a inclusão das mulheres capacitadas no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas locais e incentivos à contratação;
V - Apoiar o empreendedorismo feminino, oferecendo orientação, capacitação, recursos financeiros e apoio técnico para a criação e desenvolvimento de pequenos negócios;
VI - Incentivar a criação de uma rede de apoio entre as mulheres participantes, promovendo a troca de experiências e fortalecimento da autoestima com apoio do Poder Executivo, entidades e conselhos municipais;
VII - Incentivar as mulheres a buscarem seus direitos, proporcionando informações sobre o sistema de proteção e apoio às vítimas de violência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal realizará o programa em colaboração com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e voluntários, incluindo:
I - Parcerias com empresas locais para garantir que as mulheres capacitadas tenham oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
II - Convênios com instituições financeiras para facilitar o acesso a microcrédito e recursos para o empreendedorismo feminino;
III - Promoção de cursos e workshops em áreas com alta empregabilidade, visando facilitar a busca por oportunidades;
IV - Disponibilização de apoio psicológico e social, com acompanhamento contínuo das participantes do programa;
V - Incentivo à alfabetização de mulheres para garantir maior participação e autonomia;
VI - Parcerias com universidades e centros de pesquisa para oferecer acesso a bolsas de estudo, cursos de especialização e outros programas educacionais que possibilitem às mulheres aumentar sua formação acadêmica e suas chances de inserção no mercado de trabalho.
Art. 4º O programa incluirá também as seguintes ações:
I - Incentivo à Contratação: Empresas parceiras do programa poderão garantir prioridade na contratação de mulheres participantes, sempre que houver vagas disponíveis e os requisitos de qualificação forem atendidos;
II - Prioridade na Saúde: As mulheres vítimas de violência familiar e doméstica terão direito a atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase em consultas psicológicas, acompanhamento médico e tratamento de traumas físicos e emocionais decorrentes da violência doméstica.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Município que, em razão da violência sofrida, não possam retornar ao seu lar.
§ 1º Os aspectos operacionais e os mecanismos de concessão do benefício de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para concessão do benefício, a mulher deverá comprovar:
I - estar em situação de vulnerabilidade social, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;
II - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3º Terão prioridade no benefício mulheres que possuírem filhos.
Art. 6º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades privadas, voluntários, organizações não governamentais e outras instituições.
Art. 7º O Município poderá instituir mecanismos de incentivo às empresas que contratarem mulheres vítimas de violência e participarem do Programa.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 13 de maio de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos treze dias do mês de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.