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LEI Nº 2.719, DE 22 DE MAIO DE 2025

 

Regulamenta a concessão do Auxílio-Alimentação aos agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de Auxílio-Alimentação, denominado Vale-Alimentação, aos agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade.

 

§ 1º São agentes públicos da Câmara Municipal para os fins desta Lei os servidores efetivos, comissionados, contratados e os agentes políticos no exercício do mandato.

 

§ 2º O auxílio de trata este artigo possui natureza indenizatória, destinado à compensação das despesas pessoais com alimentação, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação será concedido mensalmente, por meio de Cartão Alimentação nominal e intransferível, de uso exclusivo do beneficiário, vedado seu saque ou conversão em espécie.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, na hipótese de inoperância do cartão, falha técnica, ausência temporária de instituição habilitada ou outro impedimento operacional, o valor poderá ser creditado diretamente na conta bancária utilizada para o pagamento da remuneração, devendo-se justificar formalmente a excepcionalidade e adotar as medidas necessárias para restabelecimento da forma habitual de pagamento.

 

Art. 3º O valor mensal do Auxílio-Alimentação é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), devendo ser atualizado anualmente, de acordo com o reajuste previsto no Acordo Coletivo de trabalho firmado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade (SINTRAMON).

 

Parágrafo Único. Na ausência do Acordo Coletivo de que trata o caput, a atualização do Auxílio- Alimentação será realizada com base na variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, mediante edição de Portaria do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 4º É vedada a utilização do Auxílio-Alimentação para a aquisição de bebidas alcoólicas, produtos relacionados ao tabagismo ou quaisquer outros itens não relacionados à alimentação.

 

Art. 5º Não terá direito ao benefício de que trata esta Lei:

 

I - o agente público que se encontre em licença sem vencimentos;

 

II - o servidor inativo ou pensionista.

 

Parágrafo Único. No caso de faltas injustificadas, o valor do auxílio será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.

 

Art. 6º O Auxílio-Alimentação será pago no primeiro dia útil de cada mês.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais e legais, em especial os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 22 de maio de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.