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LEI Nº 2.720, DE 26 DE MAIO DE 2025

 

Reconhece as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência no Município de João Monlevade, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido que os munícipes diagnosticados com Fibromialgia poderão ser considerados pessoas com deficiência, para os fins legais, desde que apresentem laudo médico que ateste a condição e a limitação funcional dela decorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da legislação estadual aplicável.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Fibromialgia a síndrome caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, associada a distúrbios do sono, fadiga, distúrbios cognitivos e alterações no humor, conforme diagnóstico médico especializado.

 

Art. 3º As pessoas com Fibromialgia que forem enquadradas como pessoas com deficiência, nos termos do artigo 15, farão jus aos direitos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal nº 2.616, 29 de fevereiro de 2023 aplicável, incluindo:

 

I - prioridade de atendimento em órgãos públicos e privados que prestem serviços essenciais à saúde e educação;

 

II - disponibilização de vagas de estacionamento preferenciais e de acessibilidade em transportes públicos;

 

III - acesso preferencial a tratamentos e medicamentos específicos;

 

IV - direito à inclusão e acessibilidade em espaços públicos e privados.

 

Art. 4º O Município promoverá campanhas de conscientização sobre a Fibromialgia, visando informar a população e capacitar profissionais da saúde e servidores públicos para um atendimento adequado aos pacientes acometidos pela síndrome.

 

Art. 5º O Município poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção dos direitos das pessoas com Fibromialgia.

 

Art. 6º A presente lei será regulamentada para sua fiel execução através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 26 de maio de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.