Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

LEI Nº 2.721, DE 26 DE MAIO DE 2025

 

Institui o Programa Municipal "Herotori: Cultura Indígena e Sustentabilidade nas Escolas" no município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal "Herotori: Cultura Indígena e Sustentabilidade nas Escolas", com o objetivo de promover a integração da cultura indígena, a educação ambiental e a abordagem STEAM (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática) nas escolas da rede pública municipal.

 

Art. 2º O Programa "Herotori" tem como finalidades:

 

I - Promover a valorização da cultura indígena e sua relação com a preservação do meio ambiente;

 

II - Desenvolver a consciência ambiental e a sustentabilidade entre os alunos, professores e comunidade escolar;

 

III - Incentivar a abordagem STEAM e a cultura maker como ferramentas de aprendizagem interdisciplinar;

 

IV - Fomentar o protagonismo dos alunos na resolução de problemas locais relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade;

 

V - Estabelecer parcerias com comunidades indígenas, universidades, organizações não governamentais e outras instituições para a implementação de ações educativas e práticas;

 

VI - Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial os ODS 4 (Educação de Qualidade), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).

 

Art. 3º O Programa "Herotori" será desenvolvido por meio das seguintes ações:

 

I - Realização de atividades culturais, como danças, músicas e exposições, que integrem a cultura indígena e a educação ambiental;

 

II - Promoção de visitas técnicas a espaços naturais, como nascentes, parques e áreas de preservação ambiental, para observação e estudo dos quatro elementos da natureza (terra, fogo, ar e água);

 

III - Intercâmbios culturais com comunidades indígenas, visando o compartilhamento de conhecimentos tradicionais e práticas sustentáveis;

 

IV - Implementação de hortas agroecológicas nas escolas, com o uso de técnicas de compostagem e reaproveitamento de resíduos orgânicos;

 

V - Desenvolvimento de projetos de robótica e tecnologia, como simuladores de emergência e sistemas de captação de água, em parceria com laboratórios de inovação e universidades;

 

VI - Realização de workshops, oficinas e eventos comunitários para a divulgação das ações do programa e a conscientização sobre questões ambientais;

 

VII - Integração das atividades do programa com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Município a coordenação, execução e fiscalização do programa, podendo ser celebrado convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do programa de que trata esta Lei serão previstos no orçamento municipal, podendo ser buscadas parcerias com entidades privadas, órgãos governamentais e outras fontes de financiamento

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo as diretrizes operacionais, coordenação e os mecanismos de implementação do programa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 26 de maio de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.