O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal "Herotori: Cultura Indígena e Sustentabilidade nas Escolas", com o objetivo de promover a integração da cultura indígena, a educação ambiental e a abordagem STEAM (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática) nas escolas da rede pública municipal.
Art. 2º O Programa "Herotori" tem como finalidades:
I - Promover a valorização da cultura indígena e sua relação com a preservação do meio ambiente;
II - Desenvolver a consciência ambiental e a sustentabilidade entre os alunos, professores e comunidade escolar;
III - Incentivar a abordagem STEAM e a cultura maker como ferramentas de aprendizagem interdisciplinar;
IV - Fomentar o protagonismo dos alunos na resolução de problemas locais relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade;
V - Estabelecer parcerias com comunidades indígenas, universidades, organizações não governamentais e outras instituições para a implementação de ações educativas e práticas;
VI - Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial os ODS 4 (Educação de Qualidade), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
Art. 3º O Programa "Herotori" será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - Realização de atividades culturais, como danças, músicas e exposições, que integrem a cultura indígena e a educação ambiental;
II - Promoção de visitas técnicas a espaços naturais, como nascentes, parques e áreas de preservação ambiental, para observação e estudo dos quatro elementos da natureza (terra, fogo, ar e água);
III - Intercâmbios culturais com comunidades indígenas, visando o compartilhamento de conhecimentos tradicionais e práticas sustentáveis;
IV - Implementação de hortas agroecológicas nas escolas, com o uso de técnicas de compostagem e reaproveitamento de resíduos orgânicos;
V - Desenvolvimento de projetos de robótica e tecnologia, como simuladores de emergência e sistemas de captação de água, em parceria com laboratórios de inovação e universidades;
VI - Realização de workshops, oficinas e eventos comunitários para a divulgação das ações do programa e a conscientização sobre questões ambientais;
VII - Integração das atividades do programa com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Município a coordenação, execução e fiscalização do programa, podendo ser celebrado convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do programa de que trata esta Lei serão previstos no orçamento municipal, podendo ser buscadas parcerias com entidades privadas, órgãos governamentais e outras fontes de financiamento
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo as diretrizes operacionais, coordenação e os mecanismos de implementação do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 26 de maio de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e seis dias do mês de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.