O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Financeiro Emergencial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por núcleo familiar, às famílias residentes nas Ruas Buenos Aires, no Bairro Petrópolis, e Marquês de Praia Grande, no Bairro Novo Cruzeiro, atingidas pela tempestade ocorrida no dia 19 de abril de 2025, que ocasionou a inundação das redes pluviais e resultou na perda de bens de primeira necessidade.
Parágrafo Único. O auxílio financeiro emergencial será pago, preferencialmente, por meio de transferência bancária ou outro meio que garanta a segurança e agilidade na entrega dos recursos, observando-se o disposto nos artigos 40 a 44 da Lei nº 2.488/2022, que estabelece a Política Pública de Assistência Social do Município e institui o Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade - SUAS/João Monlevade, prevendo a concessão de benefícios eventuais em situações de calamidade pública para garantir os meios necessários à sobrevivência e à reconstrução da autonomia familiar em decorrência da situação de vulnerabilidade temporária, em face dos riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes do evento climático, nos termos do artigo 40 da Lei nº 2.488/2022.
Art. 2º O auxílio financeiro emergencial de que trata o art. 1º será destinado exclusivamente às famílias que comprovarem, perante a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Assistência Social, a ocorrência de danos materiais em bens de uso doméstico essenciais à sua subsistência, em decorrência da inundação ocorrida em 19 de abril de 2025.
Art. 3º Os critérios de elegibilidade para o recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial, a documentação necessária para a comprovação da situação de vulnerabilidade, os procedimentos para a solicitação e a concessão do benefício, bem como os demais aspectos operacionais, serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em consonância com a legislação municipal, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as demais normas pertinentes.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se "bens de uso doméstico essenciais à subsistência" aqueles indispensáveis à moradia, ao preparo e consumo de alimentos, ao vestuário, à higiene pessoal e ao repouso, nos termos a serem definidos pelo CMAS.
Art. 4º O auxílio financeiro emergencial será entregue em parcela única ao representante, maior e capaz, do núcleo familiar atingido pelas enchentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), suplementada, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 18 de junho de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.