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LEI Nº 2.725, DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de João Monlevade, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, definitivamente, por sentença transitada um julgado por infração penal dolosa baseada no gênero praticada contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, nos termos previstos pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º Finda-se a vedação de que trata esta Lei, quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 25 de junho de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.