O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de João Monlevade, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, definitivamente, por sentença transitada um julgado por infração penal dolosa baseada no gênero praticada contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, nos termos previstos pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Finda-se a vedação de que trata esta Lei, quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 25 de junho de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.