O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de direito real de uso do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo, a título gratuito, ao Estado de Minas Gerais por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, inscrita no CNPJ sob nº 18.715.599/0001-05, para fins de manutenção do funcionamento da Escola Estadual Antônio Papini.
Parágrafo Único. O imóvel, objeto da cessão de uso, constitui-se em uma área total de 4.598 m² (quatro mil, quinhentos e noventa e oito metros quadrados), localizado à Rua Alberto Scharlé, nº 568, no bairro Novo Horizonte, João Monlevade - MG, registrado às fls. 251, livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Piracicaba.
Art. 2º A cessão de uso não será onerosa e terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 3º A cessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada ao cumprimento da finalidade prevista no seu art. 1º, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a autorização do Município.
Art. 4º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta cessão de direito real de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 5º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município de João Monlevade, independentemente de qualquer indenização ao cessionário, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1º desta Lei, seja desviado de sua finalidade ou destinado a outro uso sem autorização expressa do Município.
Art. 6º As demais normas e condições desta cessão de direito real de uso serão estabelecidas no Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel Público.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 22 de julho de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.