A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a exercer o direito de subscrição de ações de Centrais Elétricas de Minas Gerais - S.A-CEMIC, correspondente a 1/3 (um terço) das ações de propriedade do Município.
Parágrafo Único. Possuindo o Município um total de 632.266 (seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sais) ações, poderá exercer o direito de sub-órgão de 210.755 (duzentas e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco) ações de Cr$ 1,10 (um cruzeiro a dez centavos) cada, perfazendo o total a importância de Cr$ 231.830,50 (duzentos e trinta o um mil oitocentos e trinta cruzeiros e cinquenta centavos).
Art. 2º Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto um crédito especial (adicional) de Cr$ 231.830,50 (duzentos e trinta o um mil oitocentos o trinta cruzeiros e cinquenta centavo).
Art. 3º Os recursos para cobertura do crédito adicional mencionado no artigo anterior, correrão por conta da anulação parcial de dotação 4.1.1.0-02 - Construção do Paço Municipal (Centro Cívico de João Monlevade) do orçamento vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, um 27 de agosto de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.