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LEI Nº 2.732, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Programa "Moto Legal" no âmbito do Município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o Programa "Moto Legal", com o objetivo de capacitar, credenciar e conscientizar os motociclistas, mototaxistas, motofretistas e usuários de motocicletas em geral, visando à redução dos acidentes de trânsito e à promoção da segurança viária.

 

Art. 2º O Programa "Moto Legal" será instituído e executado pelo Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes, podendo ser desenvolvido em cooperação ou mediante parcerias com órgãos da Administração Pública, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, associações de classe, instituições privadas, empresas e demais segmentos interessados na segurança viária, tais como o Serviço Voluntário de Resgate (SEVOR), a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), a Associação Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços de João Monlevade (ACIMON), a imprensa local, entre outros.

 

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei terá como público-alvo:

 

I - Motociclistas profissionais, como mototaxistas e motofretistas;

 

II - Motociclistas não profissionais que utilizem motocicletas como meio de transporte pessoal ou lazer;

 

III - Pedestres e motoristas, visando à educação no trânsito e à convivência segura entre os diferentes usuários da via.

 

Art. 4º São objetivos do Programa:

 

I - Reduzir o número e a gravidade dos acidentes envolvendo motocicletas;

 

II - Conscientizar motociclistas sobre práticas seguras no trânsito;

 

III - Promover campanhas educativas e ações de sensibilização sobre direção defensiva;

 

IV - Propor medidas para a melhoria da infraestrutura urbana, especialmente nos pontos críticos de tráfego;

 

V - Estimular o credenciamento voluntário de motociclistas e contratantes de seus serviços, mediante o cumprimento de requisitos de segurança.

 

Art. 5º O Programa compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

 

I - Realização de palestras educativas;

 

II - Distribuição de material informativo em escolas, empresas, eventos e vias públicas;

 

III - Execução de blitz educativas e orientativas;

 

IV - Criação e divulgação de conteúdo de segurança para motociclistas;

 

V - Apoio à implementação de melhorias na infraestrutura viária, como faixas exclusivas e áreas de parada segura (motoboxes);

 

VI - Realização de vistoria e cadastro das motocicletas e motociclistas interessados no credenciamento.

 

Art. 6º Fica instituído o selo de identificação "Moto Legal", destinado aos motociclistas profissionais ou não que aderirem voluntariamente ao Programa e se comprometerem com as normas de segurança e conduta estabelecidas em regulamento próprio.

 

§ 1º O selo "Moto Legal" terá caráter exclusivamente educativo e voluntário, não substituindo quaisquer exigências legais ou regulamentares previstas na legislação federal ou municipal específica sobre o exercício da atividade de transporte individual de passageiros ou entrega de mercadorias por motocicleta.

 

§ 2º O selo "Moto Legal" será afixado em local visível na motocicleta e terá validade condicionada à observância contínua das regras de segurança estabelecidas.

 

§ 3º A obtenção do selo "Moto Legal" é facultativa, não constituindo requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de mototaxista ou motofretista, nem gerando direito subjetivo à obtenção de concessões, permissões ou autorizações previstas na legislação vigente, tampouco sendo exigível para a contratação de serviços por empresas ou estabelecimentos comerciais.

 

Art. 7º O credenciamento de motociclistas interessados em participar do Programa Moto Legal e obter o selo a que se refere o art. 6º observará os seguintes requisitos: 

 

I - Comprometimento formal com a adoção de condutas de segurança elencadas em regulamento;

 

II - Participação em capacitações teóricas e práticas promovidas pelo Programa;

 

III - Aprovação em vistoria do veículo;

 

IV - Manutenção de regularidade documental (CNH, documentação da motocicleta e equipamentos obrigatórios);

 

V - Outras condições definidas em ato conjunto da Prefeitura Municipal e dos parceiros do Programa.

 

Art. 8º O Município adotará ações de incentivo e conscientização junto a empresas, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para que priorizem, de forma voluntária, a contratação de motociclistas participantes do Programa "Moto Legal", devidamente identificados com o selo respectivo.

 

Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução deste Programa serão custeadas por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou mediante parcerias institucionais sem ônus para o erário.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer regras complementares sobre execução, certificação, comunicação institucional e avaliação dos resultados do Programa.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 19 de agosto de 2025.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal 

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de agosto de 2025.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.