
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a implantação de placas de identificação nos bairros do Município de João Monlevade, com vistas a facilitar a localização, valorizar as comunidades e contribuir para a segurança urbana.
Art. 2º São objetivos da identificação prevista no art. 1º desta Lei:
I - facilitar a localização de endereços por moradores, visitantes e prestadores de serviços;
II - valorizar e fortalecer a identidade das comunidades locais; e
III - contribuir para a melhoria da mobilidade e da segurança urbana.
Art. 3º A implantação das placas de identificação poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público ou por particulares, mediante parcerias formalizadas nos termos desta Lei e da regulamentação aplicável.
Art. 4º A implantação das placas observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação comunitária na escolha dos locais estratégicos e no padrão visual das placas;
II - incentivo à formação de parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias, para apoio à execução, custeio e manutenção das placas de identificação;
III - observância de padrões técnicos que garantam qualidade, durabilidade e segurança;
IV - integração estética com a paisagem urbana e demais elementos de sinalização.
Art. 5º Fica autorizada, como forma de incentivo à cooperação de particulares na implantação das placas, a inserção na placa de identificação de referência nominal ou marca do doador, observados minimamente os seguintes parâmetros:
I - a área destinada à identificação do doador não poderá exceder 10% da superfície da placa;
II - a menção deverá limitar-se ao nome ou logomarca registrada, vedada a inclusão de mensagens promocionais ou comerciais;
III - o padrão visual e a posição da identificação serão definidos na regulamentação, de forma a não prejudicar a finalidade informativa e a estética da sinalização;
IV - a cooperação será formalizada por termo específico celebrado entre o doador e o Município.
Art. 6º O Município poderá promover consultas públicas e campanhas informativas para incentivar a participação da população e o cuidado com as instalações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo, entre mais:
I - definir os padrões técnicos, critérios de priorização dos locais e procedimentos para formalização e execução das parcerias previstas nesta Lei;
II - detalhar os parâmetros previstos no art. 5º, estabelecendo regras complementares para a inserção, nas placas, de identificação nominal ou visual de doadores, observados os limites de dimensão, conteúdo e estética necessários à preservação da finalidade informativa e à harmonia com o espaço urbano;
III - estabelecer o procedimento a ser adotado na hipótese de mais de um interessado na implantação de uma mesma placa, de forma a assegurar transparência, isonomia e publicidade no processo de escolha.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 22 de setembro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.