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LEI Nº 2.745, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de João Monlevade - MG e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (S.I.M.) do Município de João Monlevade - MG, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

 

Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

 

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) os produtos das abelhas e seus derivados.

 

Art. 3º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

 

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

 

Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com o artigo 5º da Lei Federal 5.517/1968.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico Veterinário oficial.

 

Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

 

Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

 

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de João Monlevade - MG sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

 

Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (S.I.M.) de João Monlevade - MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de João Monlevade - MG.

 

Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.

 

Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instruções Normativas MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), nº 16 de 23 de junho de 2015 e nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.

 

Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 13 O Município de João Monlevade - MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CONSMEPI - Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI (Sistema Brasileiro de Inspeção) de forma consorciada.

 

§ 1º O município poderá transferir ao CONSMEPI a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

 

§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de João Monlevade - MG, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.

 

§ 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no S.I.M. (Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal) ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.

 

Art. 14 O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

 

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises de laboratórios;

k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

 

II - multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais;

 

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

 

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art.15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

 

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

 

a) primariedade;

b) gravidade da Infração;

c) não embaraço na fiscalização;

d) capacidade econômica do infrator;

e) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e

f) a infração não afetar a qualidade do produto;

 

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

a) reincidência do infrator;

b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

c) a infração ser cometida para obtenção de lucro;

d) agir com dolo ou má-fé;

e) descaso com a autoridade fiscalizadora, e

f) a infração causar dano à população ou ao consumidor.

 

§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

 

§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

 

Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 18 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - o nome e a qualificação do autuado;

 

II - o local, data e hora da sua lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - o prazo de defesa;

 

VI - a assinatura e identificação do Médico Veterinário oficial

 

VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

 

§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

 

§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

 

§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

 

Art. 19 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de João Monlevade - MG deverá notificar ao Serviço de Defesa sanitária do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 20 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 21 Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade - MG, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, por meio do Setor de Comércio, Indústria e Serviços e Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

 

Art. 22 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, por meio do Setor de Comércio, Indústria e Serviços e Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPI.

 

Art. 23 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

 

Art. 24 A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.

 

Art. 25 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, observando-se o disposto nos incisos abaixo:

 

I -oSIM:

 

a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;

 

II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:

 

a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;

b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 28 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de João Monlevade - MG fica declarado de natureza essencial.

 

Art. 29 Fica revogada a Lei nº 2.145 de 19 de novembro de 2015 e demais disposições em contrário.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

João Monlevade, 22 de setembro de 2025.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2025.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO ÚNICO

Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal

 

Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal

Valor da Taxa

Periodicidade

Análise de projeto de Estabelecimento agroindustrial

58,70 UFEMG

Única

Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

5,87 UFEMG

Única

Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006

5,87 UFEMG

Única

Registro do SIM em Estabelecimento Agroindustrial

100,63 UFEMG

Única

Registro do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

10,06 UFEMG

Única

Registro do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006

10,06 UFEMG

Única

Renovação do Registro de Estabelecimento Agroindustrial

50,31 UFEMG

por renovação

Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do

 

por renovação

Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

5,03 UFEMG

 

Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº123/2006

5,03 UFEMG

por renovação

Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Agroindustrial

25,15 UFEMG

por rótulo

Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)

2,51 UFEMG

por rótulo

Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006

2,51 UFEMG

por rótulo

Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos

1,05 UFEMG por animal

Mensal

Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos

0,46 UFEMG por animal

Mensal

Abate de Aves, Coelhos e Outros

2,87 UFEMG por centena de animal ou fração

Mensal

Abate de Pescado

5,80 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Produtos cárneos salgados ou dessecados

5,80 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Produtos de Salsicharia (embutido ou não)

5,80 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos

5,80 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis

5,00 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos

2,90 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado

1,05 UFEMG cada 1.000 litros ou fração

Mensal

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado

2,50 UFEMG cada 1.000 litros ou fração

Mensal

Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite.

16,70 UFEMG por ton. ou fração

Mensal

Leite desidratado em pó de consumo direto

8,40 UFEMG por ton. ou fração

Mensal

Leite desidratado em pó de uso industrial

12,50 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos

25,00 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Manteiga

16,70 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Margarina

10,00 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Caseína, lactose e leitelho em

16,70 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Creme de leite de mesa

16,70 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Creme de leite industrial

10,00 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal

Ovos

0,10 UFEMG a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

Mensal

Mel

4,00 UFEMG por tonelada ou fração

Mensal