
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acompanhamento integral dos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos específicos de aprendizagem matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas no município de João Monlevade.
Art. 2º Nos termos da legislação federal, as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem terão assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º O atendimento aos estudantes de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da inclusão educacional mediante adaptações curriculares e estratégias pedagógicas diferenciadas, respeitadas as especificidades individuais dos estudantes;
II - garantia do acesso e permanência na escola, participação nas atividades escolares e estímulo ao desenvolvimento integral, considerando as competências cognitivas, socioemocionais e habilidades individuais;
III - valorização das experiências e habilidades individuais, assegurando a dignidade humana e o respeito à diversidade;
IV - implementação do Plano de Atendimento Individualizado (PAI), com participação ativa da família ou responsáveis, assegurando continuidade mesmo em caso de transferência escolar;
V - aplicação de metodologias pedagógicas diversificadas que atendam às necessidades específicas dos estudantes, previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das instituições de ensino municipais.
Art. 5º As avaliações dos estudantes deverão contemplar adaptações específicas, incluindo:
I - ampliação do tempo para realização das avaliações;
II - adaptação do formato das avaliações;
III - possibilidade de avaliações orais;
IV - utilização de tecnologias e materiais pedagógicos diferenciados.
Art. 6º Os diagnósticos clínicos dos estudantes deverão ser realizados exclusivamente por profissionais habilitados na área da saúde.
Art. 7º O acompanhamento educacional especializado será registrado documentalmente, incluindo as ações pedagógicas e intervenções realizadas, garantindo a transparência, continuidade e avaliação do progresso educacional dos estudantes.
Art. 8º Poderá ser adotada carteira de identificação para os estudantes de que trata esta Lei, destinada a atestar sua condição e possibilitar acompanhamento pedagógico e atendimento prioritário nas instituições educacionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto, especialmente no que se refere:
I - ao formato e periodicidade dos registros documentais das ações pedagógicas;
II - às estratégias e metodologias pedagógicas a serem adotadas;
III - à elaboração e atualização do Plano de Atendimento Individualizado (PAI);
IV - à articulação intersetorial com os serviços de saúde para diagnóstico e acompanhamento clínico especializado;
V - definição quanto à adoção, modelo, procedimentos para emissão e a forma de utilização da carteira de que trata o art. 8º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - às demais providências necessárias à plena execução das disposições desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 06 de outubro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.