
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e da rede privada, localizadas no Município de João Monlevade, deverão oferecer leito separado às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os estabelecimentos hospitalares e maternidades que realizem partos ou procedimentos obstétricos, independentemente da natureza jurídica ou forma de gestão.
Art. 2º As unidades de saúde referidas no art. 1º deverão oferecer acomodação em área separada das demais mães às parturientes de natimorto.
§ 1º A separação prevista no caput também se estende às parturientes diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º Durante o período de internação, deverá ser assegurado o direito à presença de 1 (um) acompanhante de livre escolha da parturiente.
Art. 3º As unidades de saúde deverão garantir a essas parturientes o encaminhamento para acompanhamento psicológico, preferencialmente na própria unidade, ou, inexistindo profissional habilitado, em unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo contendo, de forma clara e ostensiva, os direitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo, para tanto, estabelecer protocolos técnicos e administrativos para a efetiva aplicação desta norma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 06 de outubro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.