
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o Programa Bairro Limpo, Vida Saudável, com a finalidade de promover, periodicamente, mutirões de limpeza nos bairros, visando à melhoria da saúde pública, da preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população.
Art. 2º São ações principais do Programa:
I - a remoção de entulhos, lixo acumulado, restos de construção e materiais inservíveis;
II - o recolhimento e descarte adequado de móveis, eletrodomésticos e outros objetos em desuso deixados pela população nos pontos de coleta Indicados pelo Poder Público;
III - a orientação à população sobre o descarte correto de resíduos e a Importância da separação de recicláveis;
IV - a eliminação de focos de proliferação de vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, roedores e escorpiões;
V - a mobilização comunitária para participação voluntária, incentivando moradoras, comerciantes e instituições a contribuírem com a limpeza do bairro.
Art. 3º O Programa compreenderá, como Instrumento de planejamento e transparência, a organização e divulgação, pelo Poder Executivo, de calendário anual de mutirões de limpeza, com Indicação dos locais e das datas de realização.
Art. 4º O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com associações de moradores, entidades comunitárias, empresas privadas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e cooperativas de coleta e reciclagem de lixo.
Art. 5º O Município promoverá campanhas educativas voltadas a conscientização ambiental, ao incentivo da participação popular nos mutirões e à divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive para estabelecer procedimentos pertinentes à:
I -coleta de dados relativos à execução dos mutirões;
II - atualização periódica dessas informações;
III - divulgação pública dos resultados, por meios eletrônicos e outros instrumentos de comunicação social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 20 de outubro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.