
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, mensalmente, o cronograma de capina, roçagem, varrição e limpeza urbana em todas as regiões do município de João Monlevade.
Art. 2º O cronograma deverá conter:
I - datas previstas para realização dos
serviços;
II - bairros e locais atendidos;
III - tipo de serviço a ser executado;
IV - forma de contato para sugestões ou
denúncias da população.
Art. 3° A divulgação deverá ser feita por meio:
I - do site oficial da Prefeitura Municipal;
II - das redes sociais oficiais do
Município;
III - de fixação de aviso em locais públicos, como Unidades de Saúde,
escolas e CRAS.
Art. 4º Em caso de alterações no cronograma, o Executivo deverá
atualizar as Informações e Justificar os motivos das mudanças.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 20 de outubro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.