
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos, privados e instituições congêneres localizados no Município de João Monlevade obrigados a notificar, de forma sigilosa, os casos de atendimento a crianças e adolescentes em situação de uso ou intoxicação decorrente de bebida alcoólica elou entorpecentes.
Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o atendimento.
Art. 3º A notificação terá caráter estritamente protetivo e preventivo, não podendo ser utilizada para fins de responsabilização penal ou criminal da criança ou adolescente, resguardado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos responsáveis, em conjunto com demais órgãos, adotar as medidas necessárias ao acompanhamento psicológico, social e médico da criança ou adolescente, bem como orientar a família ou responsáveis.
Art. 5º A notificação e o acompanhamento deverão respeitar o sigilo profissional e a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), assegurando-se a preservação da dignidade da criança, do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º O órgão competente regulamentará a presente Lei, definindo fluxos, formulários e meios adequados para a notificação e acompanhamento dos casos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 28 de outubro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.