
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, mediante condições especiais de quitação, com o objetivo de fomentar a adimplência e a melhoria das receitas municipais.
§ 1º Estão inseridos no REFIS, as taxas municipais, os impostos, contribuições, tarifas, preços públicos e outros créditos, ainda que objeto de ações judiciais ajuizadas pelo Município, estejam com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, desde que constituídos até 31 de dezembro de 2.024.
§ 2º Incluem-se, ainda, entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º 0 ingresso no REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento da totalidade dos débitos referidos nesta Lei, que serão incluídos no programa mediante confissão de dívida.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 10 de novembro de 2.025 até 19 de dezembro de 2.025, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
§ 1º Deverá ser objeto do REFIS a totalidade dos débitos do optante constantes dos cadastros mobiliário e imobiliário, inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou em ação judicial, ou ainda protestados, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, conforme disposto em norma regulamentadora específica, exceto os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2.024.
§ 2º Para se beneficiar do REFIS, o optante deverá desistir ou renunciar expressamente a qualquer questionamento, no âmbito administrativo ou judicial, obrigando-se a assinar Termo de Adesão ao REFIS, documento este que servirá para fins de requerimento de suspensão das ações judiciais pertinentes.
Art. 4º Sobre os créditos tributários incluídos no REFIS incidirão, desde o vencimento dos mesmos, até a data do acordo, atualização monetária, juros e multa, conforme previsto no Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Art. 5º Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I- Em parcela única com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa;
II- Em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa;
III- Em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa;
IV - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei
somente será deferido quando o valor da parcela for igual ou superior a R$
100,00 (cem reais).
§ 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
§ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal - CTM e Regulamento do DAE.
Art. 6º Os acordos formalizados através do REFIS serão rescindidos automaticamente diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II- inadimplência do optante, referente a 03 (três) parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
III - prestar informações falsas ou inexatas relativas aos créditos tributários objetos do REFIS.
§ 1º A rescisão do acordo formalizado através do REFIS não dependerá de comunicação prévia ao optante.
§ 2º O optante que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta Lei, em especial, os descontos concedidos, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente, o imediato protesto e o ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal, conforme o caso.
Art. 7º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da assinatura do Termo de Adesão e impõe ao optante, o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 174, do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 8º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do optante, não implicando no reconhecimento, por parte da Fazenda Pública Municipal, do valor declarado, nem na renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 9º Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será requerida a suspensão da ação pela Procuradoria do Município, até a liquidação total da dívida.
Parágrafo único. As custas processuais ficarão a cargo do devedor.
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito em relação a importâncias já recolhidas aos cofres públicos.
Art. 11 Os acordos formalizados com fundamento nesta lei poderão ser modificados, nos casos e forma previstos em regulamento.
Art. 12 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta lei, mediante Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de novembro de 2025.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.