LEI Nº 2.758, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para crianças e adolescentes com deficiência em situação de vulnerabilidade social e para seus acompanhantes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para crianças e adolescentes com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social, bem como para um acompanhante responsável, quando comprovadamente necessário à locomoção do beneficiário.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, em conformidade com a Constituição Federal, com as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 14.126, de 22 de março de 2021, com o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - criança e adolescente: a pessoa de até 17 (dezessete) anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 22 da Lei ne 13.146/2015;

 

III - vulnerabilidade social: a condição de pessoa ou família que apresente insuficiência de recursos econômicos e sociais, compreendendo:

 

a)os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

b)aqueles cuja renda familiar mensal não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 3º A gratuidade será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -documento oficial de identidade do beneficiário;

 

II- laudo médico ou relatório técnico que ateste a deficiência e, se for o caso, a necessidade de acompanhante, emitido por profissional da rede pública municipal de saúde ou credenciado pela Prefeitura;

 

III - comprovante de inscrição no CadÚnico ou documento que comprove renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

 

IV - documento oficial de identidade do acompanhante;

 

V- comprovante de residência no Município de João Monlevade;

 

VI - dois retratos 3x4 recentes;

 

VII - estudo social ou laudo técnico que comprove a necessidade de acompanhante, quando aplicável;

 

VIII - declaração de que o beneficiário não possui outro tipo de cartão subsidiado pelo Município.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, procedimentos complementares de comprovação e análise dos requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 4º O Cartão de Passe Livre Municipal terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do vencimento do cartão.

 

Art. 5º O acompanhante terá direito à gratuidade sempre que comprovada, nos termos desta Lei, a necessidade de sua presença para a locomoção do beneficiário.

 

Art. 6º Fica criada Comissão Municipal de Avaliação e Controle do Passe Livre, com a finalidade de analisar os pedidos de concessão e renovação do benefício, bem como verificar sua utilização, viabilidade e continuidade, a ser regulamentada através de decreto.

 

Art. 7º É vedado ao beneficiário do Passe Livre:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, o cartão de passe livre;

 

II - utilizar cartão de passe livre pertencente a terceiros;

 

III - adulterar o cartão de passe livre;

 

IV - fornecer informação incorreta ou declaração falsa para obtenção do benefício;

 

V - permitir que o acompanhante utilize o cartão sem a presença simultânea do beneficiário.

 

§ 1º A prática das infrações previstas nos incisos I e II sujeita o infrator à apreensão e bloqueio do cartão e à suspensão do benefício por 3 (três) meses, e, em caso de reincidência, ao cancelamento definitivo.

 

§ 2º As infrações previstas nos incisos III e IV acarretarão o cancelamento definitivo do benefício.

 

§ 3º Compete à Comissão de que trata o art. 62 receber, julgar e aplicar as penalidades previstas neste artigo.

 

Art. 8º Os órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público deverão:

 

I - providenciar a emissão do cartão ou outro meio de identificação que assegure o acesso ao benefício;

 

II - fiscalizar a correta aplicação desta Lei.

 

Art. 9º O beneficiário e seu acompanhante devidamente identificados poderão utilizar até 2 (duas) passagens diárias cada um no sistema de transporte público municipal.

 

§ 1º As passagens poderão ser utilizadas ao longo do dia, respeitado o limite individual de 2 (dois) embarques por pessoa.

 

§ 2º O controle da utilização será realizado por meio do sistema eletrônico de bilhetagem.

 

§ 3º O uso do benefício pelo beneficiário sem o acompanhante, quando houver obrigatoriedade de sua presença, implicará a suspensão temporária do benefício e nova análise pela Comissão.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, para garantir sua plena aplicação e eficácia.

 

Art. 12 A concessão e a manutenção do benefício instituído por esta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 14 de novembro de 2025.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de novembro de 2025.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.