LEI Nº 2.759, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado destinados a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será distribuído da seguinte forma:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;

 

II - 3% (três por cento) do total de vagas para pessoas quilombolas;

 

III - 2% (dois por cento) do total de vagas para pessoas indígenas.

 

Art. 2° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (duas).

 

§ 1° O percentual será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital e sobre as que surgirem durante o prazo de validade do certame.

 

§ 2º Se, na apuração do número de vagas reservadas na forma do caput, resultar número decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se inferior, adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I- pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1° da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

 

II- pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;

 

III - pessoa quilombola: aquela pertencente à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

 

§ 1º O candidato que não desejar firmar a autodeclaração concorra apenas às vagas de ampla concorrência.

 

§ 2º A reserva de vagas de que trata esta Lei observará, além da autodeclaração e comparecimento na análise pela comissão de heteroidentificação, a verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas, respeitando as tradições, formas de organização e identidade étnico-cultural desses grupos, conforme previsto nesta Lei e regulamento no respectivo edital.

 

§ 3º A comprovação da identidade indígena poderá incluir:

 

I - Declaração firmada por liderança reconhecida da comunidade indígena;

 

II - Documento expedido por organização representativa indígena ou órgão oficial, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);

 

III - Declaração assinada por no mínimo três integrantes indígenas da etnia do candidato;

 

IV - Documentos como comprovantes de residência em comunidades indígena, registros escolares ou de saúde indígena, documentos da FUNAI ou Ministério dos Povos Indígenas, CadÚnico ou previdenciários;

 

V - Outros documentos que demonstrem vínculo com comunidade indígena, conforme regulamentação específica.

 

§ 4° A comprovação da identidade quilombola poderá incluir:

 

I - Declaração de pertencimento assinada por liderança da comunidade quilombola reconhecida;

 

II - Declaração de pertencimento assinada por três lideranças da comunidade;

 

III - Certidão expedida pela Fundação Cultural Palmares;

 

IV - Outros documentos que demostrem vínculo com a comunidade remanescente de quilombo, conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887/2003.

 

Art. 4° Os candidatos que se autodeclararem pretos, pardos, quilombolas e indígenas concorrerão às vagas reservadas e às de ampla concorrência, sem prejuízo de sua participação nas listas específicas.

 

§ 1º Os aprovados nas vagas de ampla concorrência não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão destinadas às pessoas quilombolas.

 

§ 3º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão destinadas às pessoas indígenas.

 

§ 4° Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão destinadas às pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.

 

§ 5° Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão destinadas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.

 

§ 6° Nos concursos públicos e processos seletivos simplificados de órgãos e entidades da administração pública municipal que atuem com políticas públicas voltadas a indígenas e quilombolas, os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III deste artigo, respeitado o percentual mínimo de 20% para pessoas pretas e pardas e o percentual máximo de 30% em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em legislação específica.

 

Art. 5° A nomeação dos candidatos observará critérios de alternância e proporcionalidade, assegurando a convocação dos aprovados cotistas na proporção correspondente ao total de vagas reservadas.

 

Art. 6° O candidato que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará em sua inscrição, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo o Poder Público assegurar esse campo em suas inscrições.

 

Parágrafo único. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem pela reserva de vagas aprovadas e forem nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

 

Art. 7° A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, que será realizada por comissão avaliadora, nomeada por cada certame, que agirá com independência e colegialidade.

 

§ 1º A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

 

§ 2° A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato na comissão de heteroidentificação.

 

§ 3º Deve-se garantir a ampla defesa ao candidato durante o processo de heteroidentificação, garantindo ao menos uma análise recursal, seja pela mesma comissão em juízo de retratação ou por órgão colegiado superior, conforme definido no edital de abertura.

 

Art. 8° A comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes e respectivos suplentes, assegurada diversidade racial e de gênero e a presença de servidores efetivos estáveis.

 

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, serão nomeadas para a comissão, preferencialmente, pessoas:

 

I - representantes da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial;

 

II - que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento ao racismo, equidade e diversidade; e

 

III - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso.

 

§ 2º São requisitos dos integrantes da comissão:

 

I - reputação ilibada;

 

II - residência mínima de 5 (cinco) anos no Município;

 

III - experiência em promoção da igualdade racial ou enfrentamento ao racismo, equidade e diversidade;

 

§ 3º A presidência da comissão será exercida por servidor público de carreira;

 

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, com registro em ata.

 

Art. 9° O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame.

 

§ 1º Durante o processo de verificação, a comissão de heteroidentificação poderá formular perguntas que legitimem a condição autodeclarada pelo candidato.

 

§ 2º O procedimento de verificação poderá ser filmado pela organizadora do concurso e processo seletivo simplificado para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora, podendo ser requerido fundamentadamente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo certame a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo.

 

§ 3º A comissão de heteroidentificação decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.

 

§ 4° As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público ou processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

 

§ 5º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

 

§ 6° O edital do processo seletivo ou do concurso definirá o momento da realização da heteroidentificação, devendo, todavia, ocorrer antes da avaliação da sua última fase eliminatória, convocando-se todos os candidatos cotistas aprovados até então.

 

§ 7° As entrevistas para heteroidentificação ocorrerão de forma presencial, mediante convocação dos candidatos por edital.

 

§ 8° Demais procedimentos e critérios deverão ser definidos no edital do certame.

 

Art. 10 O procedimento de heteroidentificação observará os seguintes princípios;

 

I - dignidade da pessoa humana;

 

II - contraditório, ampla defesa e devido processo legal;

 

III - padronização de critérios entre os candidatos do mesmo certame;

 

IV - confidencialidade das entrevistas, com garantia de publicidade dos resultados;

 

V - sigilo da identidade dos membros da comissão até a publicação do resultado.

 

Parágrafo único. Caberá recurso contra decisão da comissão, a ser analisado por instância revisora prevista no edital.

 

Art. 11 Constatada fraude ou má-fé na autodeclaração, o candidato será:

 

I - eliminado do certame, se ainda em andamento;

 

II - desligado do cargo ou emprego público, se já nomeado, após devido processo administrativo.

 

§ 1º O resultado será comunicado ao Ministério Público para apuração penal.

 

§ 2º Havendo dano ao erário, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para cobrança do ressarcimento.

 

Art. 12 Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

 

§ 1º Até a publicação do resultado da heteroidentificação, será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, os quais poderão ser disponibilizados, antes disso, aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

 

§ 2° Os votos dos membros da comissão deverão ser sempre secretos, registrando-se em ata apenas o número de votos abertos até a formação de uma decisão para um lado ou para o outro, evitando-se a identificação por meio de resultados unânimes.

 

§ 3° Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, após a publicação do resultado da heteroidentificação.

 

§ 4° Fica vedada a participação, na avaliação de heteroidentificação de que trata este artigo, do membro que possua vínculo de cônjuge, companheiro (a) ou mantenha relação de parentesco, por consanguinidade, afinidade ou adoção, até o terceiro grau, com candidato submetido ao procedimento, configurando hipótese de suspeição.

 

Art. 13 A revisão e avaliação do programa de ação afirmativa será realizada pelo Munícipio no prazo de 10 (dez) anos, podendo ser ajustada antes desse período, conforme a evolução das condições sociais e demográficas.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

João Monlevade, 19 de novembro de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove de novembro de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.