LEI Nº 2.761, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui a Política Municipal de Educação e Conscientização para o Uso Seguro de Bicicletas Elétricas no Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a Política Municipal de Educação e Conscientização para o Uso Seguro de Bicicletas Elétricas, com a finalidade de promover a segurança viária, a convivência harmoniosa entre os usuários das vias e a difusão das normas de circulação previstas na legislação federal de trânsito.

 

§ 1º A execução das ações previstas nesta Lei obedecerá às disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente as que disciplinam as bicicletas elétricas e os equipamentos obrigatórios, e aos demais atos normativos aplicáveis.

 

§ 2º As campanhas terão caráter educativo e informativo, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º A coordenação, a organização, o planejamento e a forma de execução das ações previstas nesta Lei serão definidos em regulamento do Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela coordenação e os demais participes, respeitadas as competências executivas previstas no CTB.

 

Art. 3º As campanhas educativas contemplarão, no mínimo, os seguintes eixos de conteúdo, em conformidade com o disposto no CTB e nas resoluções do CONTRAN:

 

I - normas gerais de circulação e conduta aplicáveis às bicicletas elétricas e demais ciclos, incluindo locais adequados de circulação e prioridades no trânsito;

 

II - equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança previstos na legislação federal;

 

III - convivência segura entre pedestres, ciclistas, usuários de bicicletas elétricas e veículos motorizados;

 

IV - manutenção preventiva e cuidados básicos com o equipamento;

 

V - procedimentos em situações de risco ou acidente, com indicação de canais de atendimento emergencial;

 

VI - boas práticas de segurança pessoal, recomendando-se, entre outros, o uso de capacete e de elementos de alta visibilidade.

 

Art. 4º Para difusão das ações educativas, poderão ser utilizados, entre outros:

 

I - materiais informativos e peças educativas em meios físicos e digitais;

 

II - campanhas em redes sociais e em meios de comunicação locais;

 

III - palestras, oficinas e atividades em escolas, empresas e espaços públicos;

 

IV - eventos temáticos e ações de rua;

 

V- programação em equipamentos culturais municipais e parcerias com organizações da sociedade civil.

 

Art. 5º As ações terão caráter permanente e contínuo, devendo ser intensificadas durante a Semana Nacional de Trânsito e em períodos definidos em regulamento, que poderá prever metas e cronogramas indicativos.

 

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, anualmente, em seu portal institucional, informações sintéticas sobre as ações educativas realizadas, materiais produzidos e parcerias firmadas, para fins de transparência e controle social, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

 

Art. 7º Para o desenvolvimento das ações educativas previstas nesta Lei, fica autorizada a celebração de parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, observada a legislação aplicável.

 

Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou mediante parcerias institucionais sem ônus para o erário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 19 de novembro de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove de novembro de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.