
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Cultura nos Bairros, com a finalidade de promover o acesso à cultura de forma descentralizada, levando atividades culturais, artísticas e educativas a diferentes comunidades e bairros, especialmente àqueles com menor acesso a equipamentos culturais.
Art. 2º São objetivos do Programa Cultura nos Bairros:
I - democratizar o acesso à cultura como direito fundamental, previsto no art. 215 da Constituição Federal;
II - promover a valorização e difusão da diversidade cultural local;
III - estimular a produção, a fruição e a difusão de atividades artísticas e culturais;
IV - incentivar a participação social nas atividades culturais;
V -fomentar a educação para a cidadania cultural;
VI - ampliar as oportunidades de formação e expressão artística.
Art. 3º O Programa poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
I - apresentações musicais, teatrais, circenses, de dança e outras manifestações artísticas;
II - oficinas e cursos de artes visuais, artes cênicas, música, literatura e audiovisual;
III - exibição de filmes e mostras culturais itinerantes;
IV - feiras de artesanato, gastronomia e livros;
V - atividades de valorização da memória e do patrimônio cultural local;
VI - eventos e projetos culturais voltados à inclusão e acessibilidade.
Art. 4º A execução do Programa será coordenada por órgão próprio do Município, podendo ser firmadas parcerias com entidades privadas, voluntários, artistas locais, organizações da sociedade civil e outras instituições.
Art. 5º As ações do Programa poderão ser realizadas em espaços públicos ou privados, desde que haja anuência do responsável e não haja cobrança de ingresso, salvo quando se tratar de evento beneficente previamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 6º Poderão ser estabelecidos editais públicos para seleção de projetos e artistas que desejem integrar a programação do Programa, observados os critérios de diversidade cultural, relevância artística e abrangência social.
Art. 7º O Programa deverá observar a realização de levantamento prévio dos locais e comunidades contempladas, bem como a ampla divulgação de calendário das atividades, a fim de garantir transparência, planejamento e ciência da população.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para a sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 19 de novembro de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos
dezenove de novembro de 2025.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.