LEI nº 2.772, DE 29 DE dezembro DE 2025

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes - FUNMPAAV e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes - FUNMPAAV, em consonância com a Lei Municipal n.º 2.643/2024, vinculado à Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, destinado a dar suporte financeiro aos projetos e programas relacionados ao Parque do Areão Leonardo Diniz Dias e demais Áreas Verdes de João Monlevade, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes tem por finalidade assegurar meios para promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção, capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à assistência, proteção, direitos e defesa do Parque do Areão Leonardo Diniz Dias e demais áreas verdes de João Monlevade.

 

Parágrafo único. A expressão Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes e a sigla FUNMPAAV se equivalem para o efeito de referência e comunicação.

 

Art. 3° O Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes será vinculado à Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária do FUNMPAAV;

 

II - Organizar no início do ano cívico, para o ano referido, o plano anual de trabalho, e cronograma de execução físico-financeiro;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FUNMPAAV;

 

IV - Ordenar despesas com recursos do FUNMPAAV, respeitada a legislação pertinente;

 

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestora do FUNMPAAV e de acordo com a legislação específica;

 

VI - Prestar contas dos recursos do FUNMPAAV ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO e aos órgãos competentes.

 

Art. 4º O Conselho do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes (CONFUNMPAV) será composto por 04 (quatro) membros, a saber:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - Um representante do Conselho Curador da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, oriundo da Sociedade Civil ou das Universidades Públicas instaladas na cidade, e

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5° A execução dos recursos do FUNMPAAV será aprovada pelo CONFUNMPAV, que terá competência para:

 

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNMPAAV;

 

II - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro do FUNMPAAV apresentado pela FUNDAÇÃO;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FUNMPAAV;

 

IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela FUNDAÇÃO, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

 

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Art. 6° O plano anual de trabalho poderá sofrer alterações no decorrer do período vigente, se assim for necessário, mediante solicitação do Conselho Curador, com aprovação de maioria simples dos conselheiros e anuência da FUNDAÇÃO.

 

Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes:

 

I - A dotação orçamentária própria, constante do Orçamento Geral do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

II - 50 % (cinquenta por cento) da receita auferida com a aplicação de multas aos infratores decorrentes de danos ambientais de qualquer natureza;

 

III - Recurso equivalente a 10% do ICMS Ecológico recebido;

 

IV - Recurso equivalente a 1% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais recebida pelo município;

 

V - Os recursos provenientes de sentenças judiciais ou acordos de compensação ambiental;

 

VI - Receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de João Monlevade;

 

VII - As contribuições, subvenções, auxílios e transferências orçamentárias de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

 

VIII - As receitas oriundas de acordos, convênios, contratos e consórcios, e de recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas ou privadas;

 

IX - Os recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

 

X - Os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;

 

XI - O produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;

 

XII - Recursos decorrentes de operações de crédito interno e externo, destinados aos programas e projetos da área ambiental;

 

XIII - Os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FUNMPAAV;

 

XIV - Outras receitas especificamente destinadas ao FUNMPAAV.

 

§ 1° Os recursos monetários aludidos neste artigo serão depositados em conta específica do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes - FUNMPAAV;

 

§ 2° É vedada a utilização de recursos do FUNMPAAV para o custeio de pessoal da FUNDAÇÃO.

 

Art. 8° Os recursos do FUNMPAAV serão aplicados em planos, projetos, programas, estudos e atividades para a melhoria da qualidade do Parque do Areão e Áreas Verdes:

 

I - Criação, manutenção e gerenciamentos de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II - Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos participantes do Conselho Curador;

 

VIII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

 

X - Contratação de consultoria especializada;

 

XI - Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

 

Parágrafo único. Os planos, projetos, programas, estudos e atividades financiados com recursos do FUNMPAAV serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 9° Todos os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos do FUNMPAAV, farão parte do patrimônio da FUNDAÇÃO, podendo ser, mediante convênio, cedidos para a execução dos projetos aprovados.

 

Parágrafo único. As entidades conveniadas ficam responsáveis pela guarda e conservação dos bens, materiais e equipamentos cedidos, devendo devolvê-los, após o término do convênio, nas condições em que foram recebidos.

 

Art. 10 O orçamento do FUNMPAAV é parte das políticas, diretrizes e programas do Plano de ação Municipal, observando o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O FUNMPAAV integrará o orçamento anual do Município em conformidade com os princípios da anualidade e universalidade, sendo sua elaboração e execução elaborada em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 11 A dotação orçamentária do FUNMPAAV será específica e independente do orçamento da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade.

 

Art. 12 A FUNDAÇÃO apresentará, anualmente, relatório financeiro do FUNMPAAV ao Conselho Curador.

 

Art. 13 O gestor e o ordenador de despesas do FUNMPAAV será o Conselho Curador juntamente com o Diretor da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade.

 

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará até 31 de março de cada ano, relatório anual da gestão e execução orçamentária e financeira do FUNMPAAV, referente ao exercício anterior, o qual também será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.

 

Art. 15 O inciso II, do artigo 38, da Lei Municipal nº 1.808/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 Constituem receitas do FEGA:

 

.................................................................................................

 

II - 50% (cinquenta por cento) da receita auferida com a aplicação de multas aos infratores decorrentes de danos ambientais de qualquer natureza;”

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

João Monlevade, 29 de dezembro de 2025.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2025.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.