
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes - FUNMPAAV, em consonância com a Lei Municipal n.º 2.643/2024, vinculado à Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, destinado a dar suporte financeiro aos projetos e programas relacionados ao Parque do Areão Leonardo Diniz Dias e demais Áreas Verdes de João Monlevade, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes tem por finalidade assegurar meios para promoção, desenvolvimento, implantação, manutenção, capacitação, estudo, pesquisa, programas, projetos, serviços e ações voltadas à assistência, proteção, direitos e defesa do Parque do Areão Leonardo Diniz Dias e demais áreas verdes de João Monlevade.
Parágrafo único. A expressão Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes e a sigla FUNMPAAV se equivalem para o efeito de referência e comunicação.
Art. 3° O Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes será vinculado à Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do FUNMPAAV;
II - Organizar no início do ano cívico, para o ano referido, o plano anual de trabalho, e cronograma de execução físico-financeiro;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FUNMPAAV;
IV - Ordenar despesas com recursos do FUNMPAAV, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestora do FUNMPAAV e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do FUNMPAAV ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO e aos órgãos competentes.
Art. 4º O Conselho do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes (CONFUNMPAV) será composto por 04 (quatro) membros, a saber:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - Um representante do Conselho Curador da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, oriundo da Sociedade Civil ou das Universidades Públicas instaladas na cidade, e
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5° A execução dos recursos do FUNMPAAV será aprovada pelo CONFUNMPAV, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNMPAAV;
II - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro do FUNMPAAV apresentado pela FUNDAÇÃO;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FUNMPAAV;
IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela FUNDAÇÃO, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 6° O plano anual de trabalho poderá sofrer alterações no decorrer do período vigente, se assim for necessário, mediante solicitação do Conselho Curador, com aprovação de maioria simples dos conselheiros e anuência da FUNDAÇÃO.
Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes:
I - A dotação orçamentária própria, constante do Orçamento Geral do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - 50 % (cinquenta por cento) da receita auferida com a aplicação de multas aos infratores decorrentes de danos ambientais de qualquer natureza;
III - Recurso equivalente a 10% do ICMS Ecológico recebido;
IV - Recurso equivalente a 1% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais recebida pelo município;
V - Os recursos provenientes de sentenças judiciais ou acordos de compensação ambiental;
VI - Receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de João Monlevade;
VII - As contribuições, subvenções, auxílios e transferências orçamentárias de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VIII - As receitas oriundas de acordos, convênios, contratos e consórcios, e de recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas ou privadas;
IX - Os recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
X - Os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
XI - O produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
XII - Recursos decorrentes de operações de crédito interno e externo, destinados aos programas e projetos da área ambiental;
XIII - Os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FUNMPAAV;
XIV - Outras receitas especificamente destinadas ao FUNMPAAV.
§ 1° Os recursos monetários aludidos neste artigo serão depositados em conta específica do Fundo Municipal do Parque do Areão e Áreas Verdes - FUNMPAAV;
§ 2° É vedada a utilização de recursos do FUNMPAAV para o custeio de pessoal da FUNDAÇÃO.
Art. 8° Os recursos do FUNMPAAV serão aplicados em planos, projetos, programas, estudos e atividades para a melhoria da qualidade do Parque do Areão e Áreas Verdes:
I - Criação, manutenção e gerenciamentos de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos participantes do Conselho Curador;
VIII - Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX - Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - Contratação de consultoria especializada;
XI - Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, projetos, programas, estudos e atividades financiados com recursos do FUNMPAAV serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 9° Todos os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos do FUNMPAAV, farão parte do patrimônio da FUNDAÇÃO, podendo ser, mediante convênio, cedidos para a execução dos projetos aprovados.
Parágrafo único. As entidades conveniadas ficam responsáveis pela guarda e conservação dos bens, materiais e equipamentos cedidos, devendo devolvê-los, após o término do convênio, nas condições em que foram recebidos.
Art. 10 O orçamento do FUNMPAAV é parte das políticas, diretrizes e programas do Plano de ação Municipal, observando o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O FUNMPAAV integrará o orçamento anual do Município em conformidade com os princípios da anualidade e universalidade, sendo sua elaboração e execução elaborada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11 A dotação orçamentária do FUNMPAAV será específica e independente do orçamento da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade.
Art. 12 A FUNDAÇÃO apresentará, anualmente, relatório financeiro do FUNMPAAV ao Conselho Curador.
Art. 13 O gestor e o ordenador de despesas do FUNMPAAV será o Conselho Curador juntamente com o Diretor da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade.
Art. 14 O Poder Executivo encaminhará até 31 de março de cada ano, relatório anual da gestão e execução orçamentária e financeira do FUNMPAAV, referente ao exercício anterior, o qual também será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.
Art. 15 O inciso II, do artigo 38, da Lei Municipal nº 1.808/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Constituem
receitas do FEGA:
.................................................................................................
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, 29 de dezembro de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2025.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.