
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa “Adote uma Escola”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil para a melhoria da infraestrutura física e dos recursos materiais das unidades que integram a rede pública municipal de educação.
§ 1º Poderão ser adotadas quaisquer unidades escolares da rede pública municipal, em sua totalidade ou parcialmente, incluídos, entre outros, os seguintes espaços:
I - biblioteca;
II - salas de aula;
III - brinquedoteca;
IV - laboratórios;
V - quadras de esportes;
VI - demais espaços pedagógicos ou de uso comum da unidade escolar, definidos em regulamento.
§ 2º O Programa “Adote uma Escola” não implicará, em nenhuma hipótese, interferência na gestão didático-pedagógica ou administrativa das unidades escolares.
Art. 2º A participação no Programa será facultada a pessoas físicas ou jurídicas e poderá se dar, dentre outras modalidades:
I - pela doação de equipamentos, livros, materiais didáticos, uniformes ou mobiliário novos;
II - pela realização de obras de construção, manutenção, reforma ou ampliação de prédios escolares, observados os requisitos essenciais de segurança, acessibilidade e sustentabilidade e a prévia aprovação do Poder Público Municipal;
III - pela realização de outras ações e serviços que visem beneficiar a estrutura física e os recursos materiais das unidades escolares.
Parágrafo único. As obras e intervenções de que trata o inciso II deste artigo serão realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola, bem como com a autorização do órgão municipal competente, para fins de análise técnica, licenciamento, acompanhamento e fiscalização.
Art. 3º A participação no Programa será formalizada mediante termo de cooperação firmado entre o adotante e o Município de João Monlevade, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, na forma do regulamento.
§ 1º A cooperação no âmbito do Programa não implicará ônus financeiro de qualquer natureza para o Município, nem importará na concessão de incentivos ou benefícios de natureza fiscal aos adotantes.
§ 2º O termo de cooperação será firmado por prazo determinado, podendo ser renovado, a critério da Administração, desde que comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pelo adotante no período anterior.
§ 3º Verificado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas, o termo de cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, mediante ato motivado, independentemente de direito a indenização ao adotante, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades na forma da legislação aplicável.
Art. 4º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa “Adote uma Escola” serão planejadas e implementadas de forma colaborativa, com a participação da comunidade escolar.
§ 1º O Município promoverá canais de comunicação efetivos e acessíveis, destinados a informar, envolver e engajar a comunidade escolar nas iniciativas vinculadas ao Programa.
§ 2º Observada a legislação educacional aplicável, em especial quanto à gestão democrática do ensino, as unidades escolares serão estimuladas a criar e fortalecer espaços de participação e de governança compartilhada, tais como conselhos escolares ou comissões de pais, alunos e profissionais da educação, a fim de assegurar a representatividade da comunidade escolar nas ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 5º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da unidade escolar adotada, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º A fixação de placas, painéis ou outras formas de reconhecimento nas dependências da unidade escolar observará padrões estabelecidos pelo Poder Executivo, de modo a preservar o caráter educativo e institucional dos espaços escolares.
Art. 6° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao patrocínio ou apoio de pessoas físicas ou jurídicas a eventos didático-pedagógicos, desportivos ou culturais realizados pelas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, desde que tais eventos estejam em consonância com o projeto político-pedagógico da escola e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, vedada qualquer interferência dos adotantes na definição de conteúdos, metodologias ou critérios de avaliação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas e ações de incentivo à adesão ao Programa “Adote uma Escola”, inclusive mediante divulgação em meios de comunicação oficiais e em eventos comunitários.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de dezembro de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2025.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.