
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas, de forma a orientar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, demonstrando a estimativa do montante de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado, demonstradas em seus anexos.
Parágrafo único. Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei, em seus programas, e respectivas ações, são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas que serão expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus nos créditos adicionais.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Apoio Administrativo: são programas voltados a garantir o funcionamento da administração municipal, englobando ações de gestão, planejamento e controle. Não entregam bens ou serviços diretamente à população, mas são necessários para que os programas finalísticos possam alcançar seus objetivos;
IV – Programa de Encargos Especiais: programas que não resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à população, mas destinam-se ao cumprimento de obrigações constitucionais, legais ou contratuais, assegurando a sustentabilidade fiscal e financeira do Município.
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3° São diretrizes do PPA 2026/2029:
I - Saúde: Busca assegurar o acesso universal, integral e equitativo aos serviços de saúde, com foco na promoção, prevenção e recuperação da saúde da população. Engloba ações de atenção primária, média e alta complexidade, suporte profilático e terapeuta, vigilância sanitária e epidemiológica;
II - Educação: Tem como objetivo garantir educação pública de qualidade, com equidade e inclusão, desde a educação infantil até o ensino fundamental, promovendo a valorização dos profissionais da educação, a melhoria da infraestrutura escolar e o fortalecimento da aprendizagem. Também apoia o desenvolvimento e aprimoramento do ensino médio, profissionalizando e superior atuantes no Município;
III - Sustentabilidade Ambiental: Foca na preservação dos recursos naturais, no enfrentamento das mudanças climáticas e na promoção de práticas sustentáveis no uso do solo, dos resíduos, da água e da energia. Envolve também a educação ambiental e a gestão de áreas protegidas;
IV - Infraestrutura e Mobilidade: Compreende investimentos em obras públicas, saneamento básico, habitação, transporte e logística urbana, visando à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, com foco na acessibilidade e conectividade urbana;
V - Cultura, Esporte e Turismo: Visa fomentar as manifestações culturais, ampliar o acesso ao esporte e lazer e desenvolver o turismo como vetor de identidade, geração de renda e fortalecimento do turismo local, respeitando as diversidades regionais e o patrimônio histórico;
VI - Proteção Social e Desenvolvimento Local: Engloba políticas voltadas à inclusão social, redução da pobreza, fortalecimento da economia solidária, apoio ao empreendedorismo, à agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico local, promovendo justiça social e oportunidades para todos;
VII - Atendimento ao Cidadão e Melhoria da Gestão Pública: Tem como foco a modernização administrativa, o fortalecimento da transparência e do controle social, bem como a valorização do servidor público e a eficiência na gestão fiscal e orçamentária.
Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projetos de leis específicos.
Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 6° A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com entidades públicas de qualquer esfera de governo, bem como, e através de parcerias público privadas, nos termos da lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7° As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026/2029.
Art. 8° A avaliação anual do PPA 2026/2029 será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1° A avaliação dar-se-á com o comparativo dos valores de despesas fixadas e as efetivamente realizadas nas respectivas leis orçamentárias, de forma a evidenciar as ações com execução total ou parcial, e as não executadas.
§ 2° Na apuração do que estabelece o § 1°, serão considerados os acréscimos e supressões de dotações.
Art. 9° Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de dezembro de 2025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2025.
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.