LEI Nº 2.781, DE 13 DE MARÇO DE 2026

 

Estabelece diretrizes e providências a serem adotadas pelo Município de João Monlevade diante da implantação de praça de pedágio em trechos rodoviários concedidos que impactem o tráfego urbano local, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a adoção, pelo Poder Executivo Municipal, de providências preventivas e mitigadoras dos impactos decorrentes da implantação de praças de pedágio em rodovia sob concessão, quando o respectivo trecho afetar direta ou indiretamente o tráfego urbano em João Monlevade, com vistas à segurança viária, à mobilidade urbana e ao bem-estar da população.

 

Art. 2º No âmbito de suas atribuições e competências, o Poder Executivo adotará, prioritariamente, as seguintes medidas, sem prejuízo de outras compatíveis com a finalidade desta Lei:

 

I - levantamento técnico e estrutural das vias municipais e vicinais suscetíveis de se tornarem rotas alternativas ao trecho pedagiado, com atenção especial às que dão acesso ou escoamento do trânsito

urbano;

 

II - elaboração e eventual execução de plano emergencial de intervenções de baixo custo e rápida implementação nessas vias como sinalização, pequenas correções de pavimento, manejo de tráfego e

segurança viária, quando couber;

 

III - articulação institucional com os órgãos concedentes competentes e com a concessionária responsável, exclusivamente no âmbito das instâncias e instrumentos próprios da concessão, visando à adoção de medidas compensatórias e de mitigação de impactos sobre a malha urbana;

 

IV - publicação de relatório informativo à população, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, e sempre que houver atualização relevante, contendo:

 

a) fontes públicas de informação sobre o contrato de concessão, como editais, extratos e documentos oficiais acessíveis;

b) avaliação sintética dos impactos estimados sobre o tráfego urbano local;

c) providências municipais já adotadas e previstas;

d) indicação das demandas formalmente encaminhadas aos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. A divulgação prevista no inciso IV observará a Lei de Acesso à Informação, a proteção de dados pessoais e eventuais hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal plano de ações contendo cronograma indicativo, etapas e prioridades para cumprimento das diretrizes previstas do art. 22.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 13 de março de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de março de 2026.

 

Cristiano VasconceLOS ARAÚJO

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.