
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:![]()
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a adoção, pelo Poder Executivo Municipal, de providências preventivas e mitigadoras dos impactos decorrentes da implantação de praças de pedágio em rodovia sob concessão, quando o respectivo trecho afetar direta ou indiretamente o tráfego urbano em João Monlevade, com vistas à segurança viária, à mobilidade urbana e ao bem-estar da população.
Art. 2º No âmbito de suas atribuições e competências, o Poder Executivo adotará, prioritariamente, as seguintes medidas, sem prejuízo de outras compatíveis com a finalidade desta Lei:
I - levantamento técnico e estrutural das vias municipais e vicinais suscetíveis de se tornarem rotas alternativas ao trecho pedagiado, com atenção especial às que dão acesso ou escoamento do trânsito
urbano;
II - elaboração e eventual execução de plano emergencial de intervenções de baixo custo e rápida implementação nessas vias como sinalização, pequenas correções de pavimento, manejo de tráfego e
segurança viária, quando couber;
III - articulação institucional com os órgãos concedentes competentes e com a concessionária responsável, exclusivamente no âmbito das instâncias e instrumentos próprios da concessão, visando à adoção de medidas compensatórias e de mitigação de impactos sobre a malha urbana;
IV - publicação de relatório informativo à população, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, e sempre que houver atualização relevante, contendo:
a) fontes públicas de informação sobre o contrato de concessão, como editais, extratos e documentos oficiais acessíveis;
b) avaliação sintética dos impactos estimados sobre o tráfego urbano local;
c) providências municipais já adotadas e previstas;
d) indicação das demandas formalmente encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A divulgação prevista no inciso IV observará a Lei de Acesso à Informação, a proteção de dados pessoais e eventuais hipóteses legais de sigilo.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal plano de ações contendo cronograma indicativo, etapas e prioridades para cumprimento das diretrizes previstas do art. 22.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 13 de março de 2026.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.