
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
transparência das locações de imóveis custeadas, no todo ou em parte, com
recursos do Município de João Monlevade.![]()
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, quando utilizarem imóveis locados com recursos de seu orçamento.
§ 1º A aplicação desta Lei alcança, ainda, os imóveis situados no território municipal cujo aluguel seja custeado, total ou parcialmente, com recursos do Município, ainda que destinados ao uso de órgãos ou entidades de outras esferas da Administração Pública.
§ 2º A observância desta Lei respeitará a legislação sobre acesso à informação e proteção de dados pessoais, em especial a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º Em todos os imóveis locados na forma desta Lei deverá ser afixado, em local visível e de fácil acesso ao público, painel informativo contendo, no mínimo:
I - nome completo do proprietário quando pessoa física ou denominação social e CNPJ da pessoa jurídica locadora;
II - endereço do imóvel;
III - valor mensal do aluguel;
IV - data de início e de término da vigência contratual;
V - finalidade de uso do imóvel e identificação do órgão, unidade administrativa ou serviço instalado;
VI - número do processo administrativo e do contrato de locação;
VII - indicação do órgão ou entidade responsável pela gestão e fiscalização do contrato;
VIII - identificação do órgão ou entidade usuária do imóvel, quando diversa da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O painel deverá ser mantido atualizado sempre que ocorrer alteração de qualquer das informações nele constantes, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 4º As informações referidas no art. 3º serão disponibilizadas, de forma consolidada e atualizada, no Portal da Transparência ou em seção específica do sítio eletrônico oficial do Município.
§ 1º O regulamento poderá estabelecer a forma de disponibilização dos dados, inclusive em formato aberto, observado o disposto na legislação de acesso à informação.
§ 2º A divulgação em meio eletrônico observará os requisitos de segurança da informação e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, no mínimo, sobre o modelo e padrão visual do painel informativo, os prazos e procedimentos para implantação e atualização das informações e as regras complementares de acessibilidade e de proteção de dados pessoais.
Art. 6º Nas hipóteses em que o imóvel locado com recursos do Município seja destinado ao uso de órgão ou entidade de outra esfera da Administração Pública, o órgão municipal responsável pela celebração do contrato, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere deverá assegurar o cumprimento desta Lei, inclusive mediante previsão em cláusula específica.
Art. 7º Os imóveis locados em vigor na data de publicação desta Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observado o cronograma que vier a ser definido em regulamento.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.677, de 20 de setembro de 2024, que dispõe sobre matéria correlata à disciplinada nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 20 de março de 2026.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.