LEI Nº 2.789, DE 10 DE ABRIL DE 2026

 

Assegura a criação de categorias femininas em projetos, programas, competições e ações esportivas promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada, nos projetos, programas, competições e ações esportivas promovidos, organizados, financiados, patrocinados, apoiados ou realizados, direta ou indiretamente, com participação do Município de João Monlevade ou em bens públicos municipais, a criação de categorias femininas.

 

§ 1º A exigência prevista no caput observará a autonomia das entidades de administração e de prática desportiva, bem como as regras específicas de cada modalidade.

 

§ 2º A previsão do caput não se aplica quando, mediante decisão motivada do órgão competente do Poder Executivo, verificar-se:

 

I - que a modalidade é, por regra federativa, intrinsecamente mista;

 

II - a inexistência de demanda mínima comprovada após ampla divulgação e chamamento público com prazo razoável;

 

III - incompatibilidade técnica ou de segunrnça devidamente atestada por entidade de administração da modalidade;

 

IV - outras hipóteses técnicas previstas em regulamento, com a devida motivação.

 

§ 3º O regulamento definirá, no que couber, parâmetros objetivos de demanda mínima, prazos e meios de divulgação, bem como demais procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º A concessão de apoio, patrocínio, cessão de uso de bens públicos, repasse de recursos ou qualquer outra forma de fomento municipal a eventos esportivos ficará condicionada à inclusão de categoria feminina e ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no regulamento.

 

Parágrafo único. Os editais, termos de fomento, convênios ou instrumentos congêneres deverão conter, no mínimo:

 

I- cláusula de inclusão de categoria feminina, quando aplicável;

 

II - obrigação de ampla divulgação específica para incentivar a participação de mulheres;

 

III - critérios de acessibilidade e segurança compatíveis com a natureza do evento;

 

IV - obrigação de prestação de contas com relatório específico sobre o cumprimento das exigências de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência e disponibilidade orçamentária, adotar medidas de estímulo à participação feminina no esporte, inclusive ações de formação, capacitação e difusão observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º O descumprimento, pelo proponente ou executor do projeto/ação esportiva, das obrigações assumidas nos instrumentos celebrados com o Município implicará, no âmbito administrativo do apoio público, a aplicação das seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do recebimento de apoio, patrocínio ou fomento por até 12 (doze) meses;

 

III - descredenciamento de cadastros municipais de parceiros e impedimento de firmar novos instrumentos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

IV - rescisão do instrumento e, quando cabível, devolução de valores, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º A gradação das sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza e gravidade da infração e a reincidência.

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo não afastam outras medidas cabíveis nos termos da legislação vigente e do instrumento firmado.

 

Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo realizará o acompanhamento do cumprimento desta Lei e poderá exigir informações e relatórios dos beneficiários do apoio municipal, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º Para fins de transparência e controle social, o Poder Executivo disponibilizará, anualmente, em seu portal institucional, informações sintéticas e agregadas sobre as ações apoiadas e os resultados relativos à participação feminina, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

João Monlevade, em 10 de abril de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de abril de 2026.

 

Republicada na data de 13 de abril de 2026, em virtude de correção por conter em seu teor todo o texto legislativo pertencente à Lei 2.790, de 10 de abril de 2026, e não o da Lei 2789, de 10 de abril de 2026, devido, em razão de sua aprovação pela Casa Legislativa.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.