LEI Nº 279, DE 01 DE SETEMBRO DE 1971

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído neste Município, na forma da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal contribuirá para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, das seguintes parcelas:

 

I - 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas por outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; de 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e seguintes;

 

II - 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

 

§ 1º Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

§ 2º A contribuição de julho de 1971 será calculada, para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro; a de setembro, sobre a receita de março, e assim sucessivamente, devendo cada uma delas ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devida.

 

Art. 3º As autarquias, Órgão autônomos, sociedades de economia mista e Fundações deste Município, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8%. em 1973 e seguintes.

 

Art. 4º As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S.A. SWGWY serão distribuídas entres todos os servidores em atividade no Município, observados os seguintes critérios:

 

a) 50% (cinquenta por cento) proporcional do montante de remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais aos quinquênios percebidos pelo servidor.

 

Parágrafo Único. A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares de cargos ou fungos de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego não eventual, regido pela Legislação Trabalhista.

 

Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor s poderá cobrar comissão do serviço, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedece- ré os dispositivos das letras e parágrafos do artigo 5º da referida Lei Complementar.

 

Art. 6º As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, são inalienáveis a impenhoráveis. Serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado e vice-versa.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, se necessário, a presente Lei, especialmente no que concerne às omissões observadas nas disposições da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e suas eventuais alterações.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária "3.2.5.0-81 Contribuição de Previdência Social".

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de setembro de 1971.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.