
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída,
no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Política Municipal de Prevenção
e Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying, com a finalidade de promover a
cultura de paz, o respeito mútuo, a convivência saudável e a proteção da
integridade física, psíquica e emocional dos estudantes.
Art.
2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I -
bullying: a prática de atos de violência física ou psicológica, intencional e
repetitiva, exercida por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo
de intimidar, constranger, humilhar, discriminar, agredir ou causar sofrimento
à vítima;
II -
cyberbullying: a prática de intimidação, constrangimento, humilhação, exposição
vexatória, perseguição, discriminação ou ameaça realizada por meio de redes
sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais, jogos eletrônicos,
fóruns, correio eletrônico ou quaisquer outros meios tecnológicos e ambientes
virtuais.
Parágrafo
único. São exemplos
de práticas de bullying e cyberbullying, entre outras:
I -
promover isolamento ou exclusão social;
II -
disseminar boatos, insultos ou apelidos pejorativos;
III -
subtrair, destruir, ocultar ou danificar pertences com intuito de humilhação;
IV -
perseguir, ameaçar ou amedrontar;
V -
discriminar em razão de condição pessoal, física, psíquica, intelectual,
social, racial, étnica, religiosa ou qualquer outra característica individual;
VI -
divulgar, compartilhar ou produzir, sem consentimento, mensagens, imagens, vídeos,
montagens ou conteúdos ofensivos, vexatórios ou intimidatórios em meio digital;
VII -
instigar ou incentivar atos de violência física ou psicológica.
Art.
3º São objetivos da
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying:
I -
conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito, as formas de manifestação,
as causas e as consequências do bullying e do cyberbullying;
II -
prevenir, identificar e enfrentar práticas de violência física, psicológica ou moral
no ambiente escolar e em suas extensões digitais;
III -
promover a cultura de paz, o respeito às diferenças, a empatia, a inclusão e a
convivência harmoniosa no ambiente escolar;
IV -
orientar estudantes, profissionais da educação, pais e responsáveis quanto à
prevenção e ao enfrentamento dessas práticas;
V -
incentivar medidas pedagógicas adequadas à resolução de conflitos e à proteção
das vítimas;
VI -
contribuir para a recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e do
bem-estar dos estudantes envolvidos;
VII -
fortalecer a participação da família e da comunidade escolar na construção de
um ambiente educacional seguro, acolhedor e inclusivo.
Art.
4º A Política
Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying
observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I -
estímulo à inclusão, ao respeito à diversidade e à valorização da dignidade
humana;
II -
desenvolvimento de ações educativas de conscientização e prevenção;
III - incentivo
à identificação precoce de situações de bullying e cyberbullying;
IV -
adoção de medidas pedagógicas e orientativas compatíveis com a faixa etária dos
estudantes e com a gravidade da situação;
V -
fortalecimento do diálogo entre escola, família e comunidade;
VI -
articulação, sempre que necessário, com a rede de proteção à criança e ao
adolescente e com os serviços públicos competentes;
VII -
preservação, sempre que possível, da intimidade, da dignidade e da integridade emocional
dos envolvidos.
Art.
5º A Política
Municipal de que trata esta Lei poderá compreender, entre outras, as seguintes
ações:
I -
promoção de campanhas educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas e
outras atividades de conscientização;
II -
incentivo à criação de espaços seguros de escuta, acolhimento e comunicação de
situações de violência entre estudantes;
III -
desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o respeito às diferenças,
a resolução pacífica de conflitos e a convivência saudável;
IV -
orientação dos profissionais da educação quanto à identificação e ao
encaminhamento adequado de casos;
V -
incentivo a ações de apoio pedagógico e de acolhimento aos estudantes
envolvidos, observadas as possibilidades da rede pública;
VI -
realização de ações educativas sobre o uso responsável, ético e seguro das
tecnologias e dos ambientes digitais.
Art.
6º As ações desenvolvidas
nos termos desta Lei deverão contemplar em especial aos estudantes em situação
de maior vulnerabilidade a práticas de bullying e cyberbullying, inclusive
aqueles com:
I -
Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II -
deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
III -
transtornos do neurodesenvolvimento;
IV -
dificuldades de aprendizagem;
V -
outras condições pessoais que possam expô-los a discriminação, exclusão ou
violência no ambiente escolar.
Parágrafo
único. A atenção especial
de que trata este artigo não exclui a proteção integral devida aos demais
estudantes.
Art.
7º O Poder Executivo
poderá promover ações de conscientização e orientação dirigidas aos pais,
responsáveis e à comunidade escolar, com o objetivo de fortalecer a prevenção e
o enfrentamento do bullying e do cyberbullying.
Art.
8º O Poder Executivo
poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas
e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e profissionais especializados,
nos termos da legislação aplicável, para o desenvolvimento de ações compatíveis
com os objetivos desta Lei.
Art.
9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
10 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.853, de 8 de abril de 2010.
Art.
11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João
Monlevade, em 12 de maio de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo segundo dia do mês de maio
de 2026.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.