LEI Nº 2.795, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Institui a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos caminhões de coleta de lixo no Município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento, internas e externas, em todos os caminhões destinados à coleta de resíduos sólidos urbanos no Município de João Monlevade.

 

Art. 2º As imagens captadas pelas câmeras terão a finalidade de:

 

I – garantir maior segurança e integridade física dos trabalhadores da coleta de lixo;

 

II – possibilitar a apuração de eventuais acidentes ou ocorrências durante o exercício da função;

 

III – contribuir para a prevenção de crimes contra os servidores públicos e contra o patrimônio público.

 

Art. 3º As imagens deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, na forma do regulamento.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser denominada “Lei Laudemir de Souza Fernandes”, em homenagem póstuma ao gari brutalmente assassinado em Belo Horizonte, no dia 18 de agosto de 2025, e como forma de reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores da limpeza urbana.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive para definir os critérios técnicos de instalação e utilização dos equipamentos e disciplinar o tratamento das imagens e demais dados pessoais, estabelecendo, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, as regras sobre armazenamento, acesso e compartilhamento das imagens, os perfis de autorização, os procedimentos de guarda e descarte e as medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, sem prejuízo das disposições a serem previstas nos instrumentos de contratação e de fiscalização do serviço.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 15 de junho de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de junho de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.