
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei
estabelece os princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento e
instrumentos de controle e fiscalização da Política Municipal de Esportes do
Município de João Monlevade.
Art.
2º A Política
Municipal de Esportes tem como fundamento o direito social ao esporte e ao
lazer, conforme previsto no art. 6º da Constituição
Federal de 1988, visando promover a inclusão social, a saúde, a cidadania,
o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da população.
Art.
3º Para os efeitos
desta Lei, o esporte será considerado em suas diversas manifestações:
I -
educacional;
II - de
participação;
III -
de rendimento;
IV -
recreativo e de lazer.
Art.
4º São princípios da
Política Municipal de Esportes:
I -
democratização do acesso às práticas esportivas e de lazer;
II -
universalidade dos serviços;
III -
gratuidade dos serviços públicos essenciais;
IV -
descentralização das ações;
V - participação
da comunidade;
VI -
eficiência, transparência e controle social.
Art.
5º São objetivos da
Política Municipal de Esportes:
I -
garantir o acesso de todos os munícipes à prática esportiva e ao lazer;
II -
fomentar a cultura esportiva em todas as faixas etárias;
III -
estimular a prática esportiva como ferramenta de promoção à saúde e combate à
violência;
IV -
promover o esporte como instrumento de inclusão e cidadania;
V -
apoiar o esporte amador e profissional, respeitando sua vocação comunitária.
Art.
6º A política
municipal de esportes será executada por meio:
I - da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - do
Conselho Municipal de Esportes;
III -
do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
IV - de
parcerias com entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente.
Art.
7º Fica reestruturado
nesta Lei o Conselho Municipal de Esportes - CME de João Monlevade, órgão
consultivo e opinativo de apoio ao desporto e assessoramento à administração
pública municipal.
Art.
8º O CME, como órgão
de assessoramento à Administração Pública ficará diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art.
9º O CME compõe-se de
09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo:
I - 04
(quatro) membros e seus suplentes indicados de organizações da sociedade civil;
II - 02
(dois) membros e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal de livre nomeação;
III -
02 (dois) membros e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal sendo
funcionários efetivos.
§ 1º O Secretário Municipal de Esportes e
Lazer será membro nato do Conselho Municipal de Esportes - CME.
§ 2º A escolha dos representantes
observará critérios democráticos, garantindo-se ampla publicidade e convocação
das entidades interessadas.
Art.
10 As entidades de
que trata o artigo anterior terão o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
convocação do Prefeito Municipal, para fazer suas indicações.
§ 1º A função dos membros do Conselho
Municipal de Esportes é considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
§ 2º A duração do mandato dos membros do
Conselho Municipal de Esportes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art.
11 O CME funcionará
com Presidente, Secretário Geral e coordenadorias.
§ 1º Na reunião de instalação do CME serão
eleitos o Presidente do Conselho Municipal de Esportes e o Secretário Geral.
§ 2º As coordenadorias terão suas funções
definidas no Regimento Interno e seus membros serão eleitos entre os
componentes do CME.
Art.
12 O CME reunir-se-á
com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ordinariamente uma
vez por mês, extraordinariamente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um
terço) de seus membros.
§ 1º Não havendo número na primeira
convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas, com
qualquer número.
§ 2º Ficará extinto o mandato de membro
que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas
do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 3º Declarado extinto o mandato de membro,
o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito para que proceda ao preenchimento
da vaga.
Art.
13 As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto
de desempate.
Art.
14 Compete ao
Presidente do CME:
I -
coordenar as atividades do Conselho;
II -
presidir as reuniões do órgão;
III -
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
IV -
convocar as reuniões do Conselho.
Art.
15 Compete ao CME:
I -
promover o Esporte no Município como atividade integral e de lazer;
II -
estimular o desenvolvimento de programas de apoio ao estudante atleta;
III -
promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para ministração,
planejamento e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos;
IV –
sugerir melhorias no calendário esportivo no Município, compatibilizando as
diversas atividades;
V -
incentivar a prática de esportes como atividade de integração comunitária e a
formação de profissionais;
VI -
discutir e sugerir o orçamento anual do esporte;
VII -
opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas no Município;
VIII -
opinar no que tange à concessão de Bolsa Atleta.
Art.
16 O CME, através da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poderá firmar Termo de Cooperação com
órgãos públicos ou entidades particulares objetivando maior eficiência em suas
ações.
Art.
17 O Município, na medida
de suas limitações orçamentárias, prestará cooperação financeira a entidades
desportivas amadorísticas, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio
para a realização de objetivos no campo da prática esportiva, ou para ocorrer
despesas com serviços de natureza especial ou extemporânea.
Parágrafo
único. O Município só
concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para
fins desportivos de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo CME.
Art.
18 O pedido de subvenção
ou de auxílio formulado por entidade desportiva deverá ser acompanhado de
circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe
será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - ter
personalidade jurídica;
II -
destinar-se às práticas desportivas amadoras;
III -
ter corpo dirigente idôneo;
IV -
não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;
V - não
dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção dos seus serviços;
VI -
estar registrada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de João Monlevade.
Art.
19 As instituições
que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho,
para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I -
prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhado de
relatório circunstanciado do emprego da subvenção;
II -
declaração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer da Administração
Municipal de João Monlevade, de que a entidade cumpriu todos os compromissos
assumidos com o Município em decorrência da concessão de subvenção ou de
auxílio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas.
Parágrafo
único. Nas liberações
fracionadas de subvenções será exigida a prestação parcial de contas relativa
ao montante anterior para efeito de liberação da parcela subsequente.
Art.
20 O CME terá prazo de
90 (noventa) dias, após sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.
Art.
21 Será garantido
pelo Poder Público Municipal, local e infraestrutura necessários para o
funcionamento do Conselho.
Art.
22 O CME deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Esportes e à Controladoria Interna do
Município, até 31 de março de cada ano:
I -
relatório anual de atividades;
II -
plano de ação para o ano seguinte;
III - prestação
de contas dos recursos administrados.
Art.
23 A Controladoria
Interna do Município poderá realizar auditorias periódicas, ordinárias ou
extraordinárias, nas atividades do Conselho, emitindo parecer conclusivo sobre
sua regularidade contábil, orçamentária e operacional.
Art.
24 O descumprimento
das obrigações legais sujeitará o Conselho e seus membros a sanções
administrativas e responsabilização civil e penal nos termos da legislação
vigente.
Art.
25 Fica instituído,
no Município de João Monlevade, o Bolsa Atleta Municipal, com o objetivo de:
I -
valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto no Município;
II -
incentivar jovens valores;
III -
desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a
concessão de auxílio e incentivo aos atletas.
§ 1º A bolsa destinar-se-á,
exclusivamente, ao desporto não profissional.
§ 2º O Bolsa Atleta Municipal atenderá às
modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.
Art.
26 O programa de que
trata esta Lei consistirá em apoio financeiro a atletas e paratletas não
profissionais, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art.
27 Caberá à
Secretaria de Esporte e Lazer definir os requisitos para a concessão da bolsa,
estabelecendo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas e paratletas nas
respectivas modalidades, bem como critérios de avaliação, submetendo estas
definições ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer para homologação.
Art.
28 Caberá à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, após parecer do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer do Município de João Monlevade, a decisão pela concessão e
renovação do Bolsa Atleta Municipal para cada um dos beneficiários do Programa.
Art.
29 Para pleitear a
concessão do Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o candidato
deverá ter nascido no Município de João Monlevade, podendo nele residir ou em
outra cidade, desde que represente o Município de João Monlevade em competições
oficiais, ainda que filiado a associação sediada em outro município; ou,
alternativamente, ser residente em João Monlevade, ainda que nascido em outra
cidade do Brasil ou do exterior, desde que comprove participação em competições
representando o Município há, no mínimo, dois anos;
II -
estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou
entidade de administração desportiva da respectiva modalidade ou estar
registrado na Secretaria de Esporte e Lazer;
III -
ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos
municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior
àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do Auxílio-Atleta;
IV – o
atleta profissional não poderá pleitear a Bolsa Atleta;
V -
apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da
modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de
âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
VI -
apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula
em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta menor de 18
(dezoito) anos de idade.
§ 1º Com o deferimento da concessão do
Bolsa Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou
entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou de interesse desportivo estadual,
nacional ou internacional.
§ 2º O atleta ou paratleta beneficiado com
o Bolsa Atleta Municipal oferecerá como contrapartida, autorização para uso de
sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do
Município de João Monlevade e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus
uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
§ 3º A concessão do Bolsa Atleta Municipal
fica limitada a 01 (uma) por atleta ou paratleta não profissional.
Art.
30 A concessão do
Bolsa Atleta não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a
Administração Pública Municipal ou com a Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer.
Art.
31 Será
automaticamente desligado do programa Bolsa Atleta Municipal o atleta ou
paratleta que:
I - não
apresentar documentação comprobatória de participação nas competições previstas
nesta lei;
II -
quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente
justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III -
deixar de atender ao disposto nesta Lei;
IV -
for transferido para representação de outro município, estado ou país sem a
anuência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V -
sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da
respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;
VI -
deixar de prestar contas da bolsa recebida no prazo a ser estabelecido pelo
Conselho Municipal de Esportes do Município de João Monlevade;
VII -
tornar-se atleta profissional em qualquer modalidade.
§ 1º A concessão da Bolsa Atleta Municipal
é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender
às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes do
Município de João Monlevade tem autonomia para determinar o cancelamento do
benefício da concessão do Bolsa Atleta Municipal ao seu beneficiário, devendo
justificar os motivos.
§ 3º A condição de servidor público
municipal, estadual ou federal do atleta não obsta, por si só, a concessão da
bolsa.
Art.
32 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários do Fundo Municipal de Esportes e Lazer vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, podendo ser suplementada por recurso próprio, se
necessário.
Art.
33 Os beneficiários
prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das
atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados no decreto de
regulamentação da presente Lei.
Art.
34 Fica autorizada a
consignação de recursos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para atender às despesas
com a criação do programa Bolsa Atleta.
Art.
35 O Poder Executivo
regulamentará este Programa por Decreto Municipal.
Art.
36 O Fundo Municipal
de Esportes e Lazer - FMEL da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por esta
Lei reestruturado, terá a finalidade de apoiar, arrecadar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação no
Município.
Parágrafo
único. O Fundo Municipal
de Esportes e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FMEL.
Art.
37 Os recursos do
FMEL serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e
estimular atividades esportivas e de lazer no município, sendo definidos pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e serão aplicados da seguinte forma:
I - no
desenvolvimento de projetos esportivos no Município, definidos pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
II - na
criação, preservação e recuperação de espaços esportivos, podendo adquirir
materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas
esportivos;
III -
na reforma e ampliação das Entidades Esportivas do Município, desde que essas
ações se destinem aos objetivos relacionados no caput deste artigo e com
parecer do Conselho Municipal de Esportes;
IV - na
promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na
realização de eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e
regional que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município;
V - na
divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios
de comunicação e mídia em nível local, regional, estadual, nacional e
internacional;
VI -
nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
esportes;
VII -
em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer em consonância com a Política Municipal de Esportes;
VIII -
na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas
esportivas;
IX - na
promoção desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais e da
terceira idade, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular
do esporte e do lazer.
Art.
38 O Fundo Municipal de
Esportes e Lazer - FMEL será administrado por um Conselho de Administração,
responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e
programas esportivos integrantes da política municipal de esportes, que
ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos
do Fundo e sua aplicação.
Art.
39 O Conselho de
Administração será constituído de 07 (sete) membros, a saber:
I - o
Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
II - 01
(um) representante indicado pelo Prefeito;
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - o
Presidente do Conselho do Conselho Municipal de Esportes;
V - 01
(um) representante do Conselho Municipal de Esportes;
VI - 01
(um) servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII -
01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
40 O Presidente do
Conselho de Administração do FMEL será o Secretário Municipal de Esporte e
Lazer.
Parágrafo
único. Na ausência do
Presidente, os trabalhos serão assumidos por quem o mesmo indicar.
Art.
41 O exercício como
membro do Conselho de Administração do FMEL, será desempenhado gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art.
42 Ao Conselho de
Administração do FMEL compete:
I -
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II -
aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;
III - estabelecer
limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
IV -
fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxilio da Controladoria Interna do Município;
V -
propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município.
Parágrafo
único. O Conselho deliberará
sobre a própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno,
que será baixado por ato do Prefeito Municipal, em até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
Art.
43 São atribuições do
Presidente do Conselho de Administração e do gestor do Fundo - FMEL:
I -
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;
II -
submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos de
esportes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Plano de Esportes do
Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III -
submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;
IV -
encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V -
ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FMEL;
VI -
movimentar, juntamente com o representante do Gabinete do Prefeito, ou com
servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
VII -
firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido,
convênio e contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo - FMEL;
VIII -
preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de esportes financiados pelo Fundo - FMEL, para serem submetidos ao
Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal.
Art.
44 O Fundo FMEL terá
um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal, designado pelo
Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas
inerentes às finalidades do Fundo e do Conselho de Administração.
§ 1º A coordenação do Fundo ficará subordinada
diretamente ao Presidente do Conselho de Administração que é o gestor do Fundo.
§ 2º As atribuições do coordenador do
Fundo serão detalhadas em ato específico de regulamentação.
Art.
45 O FMEL contará com
coordenação técnica e contábil.
Parágrafo
único. O Fundo FMEL
terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro
próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições
deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
Art.
46 A Controladoria
Interna do Município, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão
realizar inspeções, auditorias e fiscalizações sobre os recursos do FMEL, a
qualquer tempo.
Art.
47 O orçamento do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL evidenciará as políticas e o programa
e trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral do Município,
observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
Art.
48 Constituem ativos
do Fundo:
I -
disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;
II -
direitos que porventura vierem a constituir;
III -
imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art.
49 Constituem passivos
do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e
funcionamento da Política Municipal de Esportes.
Art.
50 O orçamento do
Fundo FMEL será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos,
bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios
e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Art.
51 Os recursos financeiros
do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I -
transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos esportivos no Município;
II -
recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e
decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias
que venham a ser destinadas ao Fundo;
III -
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
IV -
doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V -
taxas que venham a ser criadas e preços públicos recolhidos pela utilização das
unidades de esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI -
todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de
áreas municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas, de lazer e de
recreação;
VII -
recurso integral do ICMS - Solidário do Esporte;
VIII -
recursos oriundos das Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte;
IX –
aluguel de espaços publicitários nas áreas desportivas de propriedade do
Município;
X –
devolução da utilização indevida de benefícios concedidos na forma desta Lei;
XI -
contribuição de pessoa física.
Art.
52 As receitas que
constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICIPIO de João
Monlevade/MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.
Art.
53 A execução
orçamentária do Fundo - FMEL se processará em observância às normas e
princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art.
54 A despesa do Fundo
FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial
no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção
de serviços de esporte e de lazer.
Art.
55 Fica autorizada a
Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar para o Fundo Municipal de Esportes e
Lazer - FMEL, as transferências previstas no art. 51 e seus incisos, que
onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de
2026 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas se necessário.
Art.
56 O Fundo Municipal
de Esportes e Lazer – FMEL terá duração indeterminada.
Parágrafo
único. Em caso de
extinção do Fundo FMEL, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do
Município.
Art.
57 A administração
superior e coordenação político-administrativa do Fundo - FMEL será exercida
pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas
por esta Lei.
Art.
58 A prestação de
contas será obrigatória e anual, contendo:
I -
relatório de atividades e desempenho;
II -
cópias de registros de participação em eventos e treinamentos;
III -
comprovantes das despesas, quando exigido.
Art.
59 O Poder Executivo
encaminhará até 31 de março de cada ano, relatório anual da gestão e execução
orçamentária e financeira do FMEL, referente ao exercício anterior, o qual
também será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.
Art.
60 O não cumprimento das
obrigações acarretará:
I -
suspensão ou cancelamento da bolsa;
II -
obrigatoriedade de devolução dos recursos;
III -
impedimento de nova candidatura por até 2 (dois) anos.
Art.
61 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
62 Fica autorizada a inclusão
das metas e ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art.
63 Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas,
inclusive com entes federativos, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art.
64 O Conselho
Municipal de Esportes deverá elaborar, aprovar e revisar, bienalmente, o Plano
Municipal de Esportes, com metas e indicadores de desempenho, em consonância com
esta Lei.
Art.
65 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
66 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
1.053 de 22 de agosto de 1991, que "Institui o Conselho Municipal de
Esportes de João Monlevade" e a Lei Municipal
1.920 de 16 de março de 2011 que "Cria o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer-FMEL".
João
Monlevade, em 15 de junho de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de junho de
2026.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.