LEI Nº 2.797, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento e instrumentos de controle e fiscalização da Política Municipal de Esportes do Município de João Monlevade.

 

Art. 2º A Política Municipal de Esportes tem como fundamento o direito social ao esporte e ao lazer, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, visando promover a inclusão social, a saúde, a cidadania, o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da população.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o esporte será considerado em suas diversas manifestações:

 

I - educacional;

 

II - de participação;

 

III - de rendimento;

 

IV - recreativo e de lazer.

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Esportes:

 

I - democratização do acesso às práticas esportivas e de lazer;

 

II - universalidade dos serviços;

 

III - gratuidade dos serviços públicos essenciais;

 

IV - descentralização das ações;

 

V - participação da comunidade;

 

VI - eficiência, transparência e controle social.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Esportes:

 

I - garantir o acesso de todos os munícipes à prática esportiva e ao lazer;

 

II - fomentar a cultura esportiva em todas as faixas etárias;

 

III - estimular a prática esportiva como ferramenta de promoção à saúde e combate à violência;

 

IV - promover o esporte como instrumento de inclusão e cidadania;

 

V - apoiar o esporte amador e profissional, respeitando sua vocação comunitária.

 

Art. 6º A política municipal de esportes será executada por meio:

 

I - da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

II - do Conselho Municipal de Esportes;

 

III - do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;

 

IV - de parcerias com entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º Fica reestruturado nesta Lei o Conselho Municipal de Esportes - CME de João Monlevade, órgão consultivo e opinativo de apoio ao desporto e assessoramento à administração pública municipal.

 

Art. 8º O CME, como órgão de assessoramento à Administração Pública ficará diretamente ligado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 9º O CME compõe-se de 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

I - 04 (quatro) membros e seus suplentes indicados de organizações da sociedade civil;

 

II - 02 (dois) membros e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal de livre nomeação;

 

III - 02 (dois) membros e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal sendo funcionários efetivos.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Esportes e Lazer será membro nato do Conselho Municipal de Esportes - CME.

 

§ 2º A escolha dos representantes observará critérios democráticos, garantindo-se ampla publicidade e convocação das entidades interessadas.

 

Art. 10 As entidades de que trata o artigo anterior terão o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da convocação do Prefeito Municipal, para fazer suas indicações.

 

§ 1º A função dos membros do Conselho Municipal de Esportes é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

§ 2º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 11 O CME funcionará com Presidente, Secretário Geral e coordenadorias.

 

§ 1º Na reunião de instalação do CME serão eleitos o Presidente do Conselho Municipal de Esportes e o Secretário Geral.

 

§ 2º As coordenadorias terão suas funções definidas no Regimento Interno e seus membros serão eleitos entre os componentes do CME.

 

Art. 12 O CME reunir-se-á com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número.

 

§ 2º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 3º Declarado extinto o mandato de membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 13 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 14 Compete ao Presidente do CME:

 

I - coordenar as atividades do Conselho;

 

II - presidir as reuniões do órgão;

 

III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;

 

IV - convocar as reuniões do Conselho.

 

Art. 15 Compete ao CME:

 

I - promover o Esporte no Município como atividade integral e de lazer;

 

II - estimular o desenvolvimento de programas de apoio ao estudante atleta;

 

III - promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para ministração, planejamento e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos;

 

IV – sugerir melhorias no calendário esportivo no Município, compatibilizando as diversas atividades;

 

V - incentivar a prática de esportes como atividade de integração comunitária e a formação de profissionais;

 

VI - discutir e sugerir o orçamento anual do esporte;

 

VII - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas no Município;

 

VIII - opinar no que tange à concessão de Bolsa Atleta.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO

 

Art. 16 O CME, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poderá firmar Termo de Cooperação com órgãos públicos ou entidades particulares objetivando maior eficiência em suas ações.

 

Art. 17 O Município, na medida de suas limitações orçamentárias, prestará cooperação financeira a entidades desportivas amadorísticas, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da prática esportiva, ou para ocorrer despesas com serviços de natureza especial ou extemporânea.

 

Parágrafo único. O Município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo CME.

 

Art. 18 O pedido de subvenção ou de auxílio formulado por entidade desportiva deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - ter personalidade jurídica;

 

II - destinar-se às práticas desportivas amadoras;

 

III - ter corpo dirigente idôneo;

 

IV - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;

 

V - não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção dos seus serviços;

 

VI - estar registrada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de João Monlevade.

 

Art. 19 As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhado de relatório circunstanciado do emprego da subvenção;

 

II - declaração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer da Administração Municipal de João Monlevade, de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com o Município em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas.

 

Parágrafo único. Nas liberações fracionadas de subvenções será exigida a prestação parcial de contas relativa ao montante anterior para efeito de liberação da parcela subsequente.

 

Art. 20 O CME terá prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 21 Será garantido pelo Poder Público Municipal, local e infraestrutura necessários para o funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 22 O CME deverá apresentar à Secretaria Municipal de Esportes e à Controladoria Interna do Município, até 31 de março de cada ano:

 

I - relatório anual de atividades;

 

II - plano de ação para o ano seguinte;

 

III - prestação de contas dos recursos administrados.

 

Art. 23 A Controladoria Interna do Município poderá realizar auditorias periódicas, ordinárias ou extraordinárias, nas atividades do Conselho, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade contábil, orçamentária e operacional.

 

Art. 24 O descumprimento das obrigações legais sujeitará o Conselho e seus membros a sanções administrativas e responsabilização civil e penal nos termos da legislação vigente.

 

TÍTULO IV

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO

 

Art. 25 Fica instituído, no Município de João Monlevade, o Bolsa Atleta Municipal, com o objetivo de:

 

I - valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto no Município;

 

II - incentivar jovens valores;

 

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de auxílio e incentivo aos atletas.

 

§ 1º A bolsa destinar-se-á, exclusivamente, ao desporto não profissional.

 

§ 2º O Bolsa Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.

 

Art. 26 O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro a atletas e paratletas não profissionais, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 27 Caberá à Secretaria de Esporte e Lazer definir os requisitos para a concessão da bolsa, estabelecendo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas e paratletas nas respectivas modalidades, bem como critérios de avaliação, submetendo estas definições ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer para homologação.

 

Art. 28 Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, após parecer do Conselho Municipal de Esportes e Lazer do Município de João Monlevade, a decisão pela concessão e renovação do Bolsa Atleta Municipal para cada um dos beneficiários do Programa.

 

Art. 29 Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - o candidato deverá ter nascido no Município de João Monlevade, podendo nele residir ou em outra cidade, desde que represente o Município de João Monlevade em competições oficiais, ainda que filiado a associação sediada em outro município; ou, alternativamente, ser residente em João Monlevade, ainda que nascido em outra cidade do Brasil ou do exterior, desde que comprove participação em competições representando o Município há, no mínimo, dois anos;

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade ou estar registrado na Secretaria de Esporte e Lazer;

 

III - ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do Auxílio-Atleta;

 

IV – o atleta profissional não poderá pleitear a Bolsa Atleta;

 

V - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;

 

VI - apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade.

 

§ 1º Com o deferimento da concessão do Bolsa Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou de interesse desportivo estadual, nacional ou internacional.

 

§ 2º O atleta ou paratleta beneficiado com o Bolsa Atleta Municipal oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de João Monlevade e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

 

§ 3º A concessão do Bolsa Atleta Municipal fica limitada a 01 (uma) por atleta ou paratleta não profissional.

 

Art. 30 A concessão do Bolsa Atleta não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal ou com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 31 Será automaticamente desligado do programa Bolsa Atleta Municipal o atleta ou paratleta que:

 

I - não apresentar documentação comprobatória de participação nas competições previstas nesta lei;

 

II - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

III - deixar de atender ao disposto nesta Lei;

 

IV - for transferido para representação de outro município, estado ou país sem a anuência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;

 

VI - deixar de prestar contas da bolsa recebida no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Esportes do Município de João Monlevade;

 

VII - tornar-se atleta profissional em qualquer modalidade.

 

§ 1º A concessão da Bolsa Atleta Municipal é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes do Município de João Monlevade tem autonomia para determinar o cancelamento do benefício da concessão do Bolsa Atleta Municipal ao seu beneficiário, devendo justificar os motivos.

 

§ 3º A condição de servidor público municipal, estadual ou federal do atleta não obsta, por si só, a concessão da bolsa.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Esportes e Lazer vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo ser suplementada por recurso próprio, se necessário.

 

Art. 33 Os beneficiários prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados no decreto de regulamentação da presente Lei.

 

Art. 34 Fica autorizada a consignação de recursos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para atender às despesas com a criação do programa Bolsa Atleta.

 

Art. 35 O Poder Executivo regulamentará este Programa por Decreto Municipal.

 

TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 36 O Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por esta Lei reestruturado, terá a finalidade de apoiar, arrecadar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação no Município.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FMEL.

 

Art. 37 Os recursos do FMEL serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas e de lazer no município, sendo definidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e serão aplicados da seguinte forma:

 

I - no desenvolvimento de projetos esportivos no Município, definidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - na criação, preservação e recuperação de espaços esportivos, podendo adquirir materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;

 

III - na reforma e ampliação das Entidades Esportivas do Município, desde que essas ações se destinem aos objetivos relacionados no caput deste artigo e com parecer do Conselho Municipal de Esportes;

 

IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município;

 

V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação e mídia em nível local, regional, estadual, nacional e internacional;

 

VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;

 

VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em consonância com a Política Municipal de Esportes;

 

VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;

 

IX - na promoção desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais e da terceira idade, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 38 O Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL será administrado por um Conselho de Administração, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

 

Art. 39 O Conselho de Administração será constituído de 07 (sete) membros, a saber:

 

I - o Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

 

II - 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - o Presidente do Conselho do Conselho Municipal de Esportes;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Esportes;

 

VI - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VII - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 40 O Presidente do Conselho de Administração do FMEL será o Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos por quem o mesmo indicar.

 

Art. 41 O exercício como membro do Conselho de Administração do FMEL, será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

 

Art. 42 Ao Conselho de Administração do FMEL compete:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

 

II - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;

 

IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio da Controladoria Interna do Município;

 

V - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município.

 

Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre a própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

 

Art. 43 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração e do gestor do Fundo - FMEL:

 

I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;

 

II - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos de esportes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Plano de Esportes do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FMEL;

 

VI - movimentar, juntamente com o representante do Gabinete do Prefeito, ou com servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;

 

VII - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo - FMEL;

 

VIII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FMEL, para serem submetidos ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 44 O Fundo FMEL terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às finalidades do Fundo e do Conselho de Administração.

 

§ 1º A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Presidente do Conselho de Administração que é o gestor do Fundo.

 

§ 2º As atribuições do coordenador do Fundo serão detalhadas em ato específico de regulamentação.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 45 O FMEL contará com coordenação técnica e contábil.

 

Parágrafo único. O Fundo FMEL terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.

 

Art. 46 A Controladoria Interna do Município, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão realizar inspeções, auditorias e fiscalizações sobre os recursos do FMEL, a qualquer tempo.

 

Art. 47 O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio.

 

Art. 48 Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;

 

II - direitos que porventura vierem a constituir;

 

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

 

Art. 49 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento da Política Municipal de Esportes.

 

Art. 50 O orçamento do Fundo FMEL será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 51 Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

 

I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;

 

II - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinadas ao Fundo;

 

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

 

V - taxas que venham a ser criadas e preços públicos recolhidos pela utilização das unidades de esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VI - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas, de lazer e de recreação;

 

VII - recurso integral do ICMS - Solidário do Esporte;

 

VIII - recursos oriundos das Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte;

 

IX – aluguel de espaços publicitários nas áreas desportivas de propriedade do Município;

 

X – devolução da utilização indevida de benefícios concedidos na forma desta Lei;

 

XI - contribuição de pessoa física.

 

Art. 52 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICIPIO de João Monlevade/MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 53 A execução orçamentária do Fundo - FMEL se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

 

Art. 54 A despesa do Fundo FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte e de lazer.

 

Art. 55 Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar para o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL, as transferências previstas no art. 51 e seus incisos, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2026 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas se necessário.

 

Art. 56 O Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FMEL terá duração indeterminada.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo FMEL, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.

 

Art. 57 A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo - FMEL será exercida pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

 

Art. 58 A prestação de contas será obrigatória e anual, contendo:

 

I - relatório de atividades e desempenho;

 

II - cópias de registros de participação em eventos e treinamentos;

 

III - comprovantes das despesas, quando exigido.

 

Art. 59 O Poder Executivo encaminhará até 31 de março de cada ano, relatório anual da gestão e execução orçamentária e financeira do FMEL, referente ao exercício anterior, o qual também será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público.

 

Art. 60 O não cumprimento das obrigações acarretará:

 

I - suspensão ou cancelamento da bolsa;

 

II - obrigatoriedade de devolução dos recursos;

 

III - impedimento de nova candidatura por até 2 (dois) anos.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 62 Fica autorizada a inclusão das metas e ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, inclusive com entes federativos, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 64 O Conselho Municipal de Esportes deverá elaborar, aprovar e revisar, bienalmente, o Plano Municipal de Esportes, com metas e indicadores de desempenho, em consonância com esta Lei.

 

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.053 de 22 de agosto de 1991, que "Institui o Conselho Municipal de Esportes de João Monlevade" e a Lei Municipal 1.920 de 16 de março de 2011 que "Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer-FMEL".

 

João Monlevade, em 15 de junho de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de junho de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.