LEI Nº 2.800, DE 23 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de casos de esporotricose em humanos e animais (cães e gatos) atendidos por serviços de saúde públicos ou privados, bem como sobre a inclusão da temática em programas de saúde e educação no âmbito do município de João Monlevade – MG, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a Política Municipal de Prevenção e Controle da Esporotricose, com a finalidade de promover ações intersetoriais de educação, prevenção e vigilância em saúde.

 

§ 1º Fica estabelecida a notificação compulsória, aos órgãos municipais de vigilância em saúde, dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em seres humanos e animais domésticos, especialmente cães e gatos.

 

§ 2º A obrigação de notificação aplica-se a todos os serviços de saúde e estabelecimentos veterinários públicos, privados, filantrópicos ou universitários situados no município.

 

§ 3º A notificação deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita clínica ou da confirmação laboratorial do caso.

 

§ 4º O registro deve ser efetuado em sistema eletrônico ou ficha padronizada específica, conforme definido em regulamento, compatível com os protocolos da vigilância em saúde do Município.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxos, formulários e instrumentos complementares para assegurar a padronização e a efetividade da notificação compulsória de que trata este artigo.

 

Art. 2º Os dados obtidos por meio das notificações subsidiarão ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, manejo ambiental e elaboração de políticas públicas de saúde humana e de saúde animal no Município.

 

Parágrafo único. A divulgação de informações e dados estatísticos decorrentes das notificações deverá respeitar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações em saúde, garantindo-se o anonimato dos pacientes e dos responsáveis pelos animais.

 

Art. 3º O Município promoverá ações educativas sobre prevenção e controle da esporotricose nas redes pública e privada de ensino, em articulação com os órgãos de saúde e controle de zoonoses, com o objetivo de orientar e conscientizar a comunidade escolar.

 

§ 1º As ações educativas poderão compreender:

 

I – informações sobre as formas de transmissão da esporotricose, incluindo contato com solo e vegetação, arranhaduras ou mordeduras de animais infectados;

 

II – orientações sobre cuidados com animais domésticos, práticas de higiene, prevenção de zoonoses e convivência segura com animais;

 

III – identificação de sinais e sintomas em humanos e animais, com estímulo à busca de atendimento médico ou veterinário;

 

IV – realização de campanhas periódicas de educação e prevenção, com participação da rede municipal de saúde, escolas e órgãos de controle de zoonoses;

 

V – disseminação de boas práticas de prevenção, tais como castração, instalação de telas de proteção, manutenção de ambiente limpo, prevenção de criação irregular de colônias e acompanhamento veterinário regular.

 

§ 2º As ações de educação previstas neste artigo não implicam alteração curricular obrigatória, sendo executadas de forma complementar, conforme planejamento pedagógico das instituições de ensino e regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 23 de junho de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de junho de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.