
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída,
no âmbito do Município de João Monlevade, a Política Municipal de Prevenção e
Controle da Esporotricose, com a finalidade de promover ações intersetoriais de
educação, prevenção e vigilância em saúde.
§ 1º Fica estabelecida a notificação
compulsória, aos órgãos municipais de vigilância em saúde, dos casos suspeitos
ou confirmados de esporotricose em seres humanos e animais domésticos,
especialmente cães e gatos.
§ 2º A obrigação de notificação aplica-se
a todos os serviços de saúde e estabelecimentos veterinários públicos,
privados, filantrópicos ou universitários situados no município.
§ 3º A notificação deverá ser realizada em
até 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita clínica ou da confirmação
laboratorial do caso.
§ 4º O registro deve ser efetuado em
sistema eletrônico ou ficha padronizada específica, conforme definido em
regulamento, compatível com os protocolos da vigilância em saúde do Município.
§ 5º O Poder Executivo poderá estabelecer
fluxos, formulários e instrumentos complementares para assegurar a padronização
e a efetividade da notificação compulsória de que trata este artigo.
Art.
2º Os dados obtidos
por meio das notificações subsidiarão ações de vigilância epidemiológica,
controle de zoonoses, manejo ambiental e elaboração de políticas públicas de
saúde humana e de saúde animal no Município.
Parágrafo
único. A divulgação
de informações e dados estatísticos decorrentes das notificações deverá respeitar
a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações
em saúde, garantindo-se o anonimato dos pacientes e dos responsáveis pelos
animais.
Art.
3º O Município
promoverá ações educativas sobre prevenção e controle da esporotricose nas
redes pública e privada de ensino, em articulação com os órgãos de saúde e
controle de zoonoses, com o objetivo de orientar e conscientizar a comunidade
escolar.
§ 1º As ações educativas poderão
compreender:
I – informações sobre as formas de transmissão da esporotricose,
incluindo contato com solo e vegetação, arranhaduras ou mordeduras de animais
infectados;
II – orientações sobre cuidados com animais domésticos, práticas
de higiene, prevenção de zoonoses e convivência segura com animais;
III –
identificação de sinais e sintomas em humanos e animais, com estímulo à busca
de atendimento médico ou veterinário;
IV – realização de campanhas periódicas de educação e prevenção,
com participação da rede municipal de saúde, escolas e órgãos de controle de
zoonoses;
V – disseminação de boas práticas de prevenção, tais como
castração, instalação de telas de proteção, manutenção de ambiente limpo,
prevenção de criação irregular de colônias e acompanhamento veterinário
regular.
§ 2º As ações de educação previstas neste
artigo não implicam alteração curricular obrigatória, sendo executadas de forma
complementar, conforme planejamento pedagógico das instituições de ensino e
regulamentação do Poder Executivo.
Art.
4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art.
5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João
Monlevade, em 23 de junho de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de junho
de 2026.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.