revogada pela lei nº 610, de 01 de setembro de 1982

 

LEI Nº 280, DE 01 DE SETEMBRO DE 1971

 

DISPÔS SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 160, de 17 de julho de 1968, passa a prevalecer somente no trecho da Avenida Getúlio Vargas, compreendido entre as Ruas Florestas e Lucindo Caldeira.

 

Art. 1º A Lei Nº 160, de 17 de julho de 1.968 passa a prevalecer somente no trecho da Av. Getúlio Vargas compreendido entre a Rua Hamacek à Rua Padro Bicalho de um lado e entre a Rua Floresta ao final da Av. Wilson Alvarenga, do outro lado. (Redação dada pela Lei nº 319, de 18 de outubro de 1972)

 

Art. 2º Os parágrafos números 6 e 9 do artigo 322 da Lei nº 82, de 5 de janeiro de 1967 (Código de Obras) ficam sem efeito para aplicação no trecho delimita do pelo artigo anterior.

 

Art. 3º Todos os projetos de conjuntos habitacionais ou remanejamento de áreas já urbanizadas financiadas pelo Banco Nacional de Habitação, deverão dar entrada na Prefeitura mediante requerimento dirigido ao Prefeito, instruído dos seguintes documentos:

 

a) título de propriedade devidamente formalizado, do terreno a subdividir, destinado ao conjunto;

b) projeto de subdivisão do terreno, na escala de 1:1000, em papel vegetal, que indique com clareza e precisão suas confrontações e sua situação relativamente a logradouros e estradas já existentes;

c) projeto de abastecimento de água o projeto das redes de esgotos sanitários e esgotos pluviais;

d) projeto completo de cada tipo de construção, inclusive de água e esgoto;

e) planta geral de situação das edificações na es- cala de 1:1000.

 

Art. 4º Na confecção dos projetos de que trata a presente Lei, serão exigidas as seguintes condições mínimas:

 

I - a) ruas principais - 12 m. (doze metros) de largura;

b) ruas secundárias - 10 m. (dez metros) de largura;

c) ruas em "cul de sao” 8 m. (oito metros) de largura e comprimento máximo de 50 metros.

 

II - a) lotes para residências isoladas-testadas de 12 m. (doze metros) e área de 300 m² (trezentos metros quadrados);

b) lotes para residências geminadas - testadas de 20 m. (vinte metros) e área de 500 m² (quinhentos metros quadrados).

 

III - Área verde - 10% (dez por cento) da área total dos lotes, não podendo ser inferior a 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

 

IV - Área destinada a equipamento social - 10 m² (dez metros quadrados) por lotes, não podendo ser inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Os loteamentos com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ficam excluídos da exigência do item IV deste artigo;

 

V - As rampas máximas permitidas para as ruas é de 12% (doze por cento) e para ruas em "cul de sao" até 17% (dezessete por cento)

 

Art. 5º Na confecção dos projetos de construção serão exigidas às seguintes condições:

 

I - Taxa de ocupação máxima - 50% da área do lote;

 

II - Altura máxima - 3 pavimentos;

 

III - a) recuo mínimo - 3 metros;

b) afastamento de fundo mínimo - 2,50 metros;

c) afastamento lateral mínimo - 1,50 metros.

 

IV - Pés direitos mínimos:

 

2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) para residências de um pavimento;

2,75 (dois metros e setenta e cinco centímetros) para residências ou prédios de mais de um pavimento.

 

V - A cozinha deverá permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo 0,75 (setenta e cinco centímetros) de raio.

 

Art. 6º Salvo as exigências do que trata a presente Lei, todos as demais condições estabelecidas no Código do Obras em vigor, deverão ser obedecidas.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de setembro de 1971.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Secretaria da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.