LEI Nº 2.803, DE 29 DE JUNHO DE 2026

 

Dispõe sobre a criação de programa de apoio a pequenos, médios e grandes produtores rurais para obtenção do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Regularização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, destinado a pequenos, médios e grandes produtores rurais estabelecidos no Município, com a finalidade de viabilizar a obtenção do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, nos âmbitos municipal, estadual ou federal.

 

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

 

I – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, inclusive mediante o custeio total ou parcial das despesas necessárias, para viabilizar a regularização sanitária e industrial da produção de alimentos de origem animal;

 

II – promover o desenvolvimento da agroindústria local e da agricultura familiar, por meio de ações de apoio institucional e financeiro do Poder Público Municipal;

 

III – possibilitar o acesso dos produtores aos mercados formais e institucionais, mediante orientação à implementação e ao custeio das adequações exigidas pela legislação sanitária e industrial vigente;

 

IV – assegurar a qualidade dos produtos, a segurança alimentar e a proteção da saúde pública, por meio do apoio municipal ao cumprimento das normas técnicas e sanitárias aplicáveis;

 

V – fomentar a geração de emprego, renda e o fortalecimento da economia rural do Município, com a participação do Poder Público Municipal.

 

Art. 3º O apoio previsto nesta Lei poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

 

I – orientação técnica e administrativa aos produtores quanto às exigências legais e sanitárias;

 

II – apoio na elaboração de projetos técnicos, memoriais descritivos e demais documentos exigidos pelos órgãos de inspeção;

 

III – capacitação e treinamentos sobre boas práticas de fabricação, higiene, manipulação e armazenamento de produtos de origem animal;

 

IV – acompanhamento técnico durante o processo de adequação e regularização das agroindústrias;

 

V – articulação com órgãos estaduais e federais para facilitar a adesão aos sistemas de inspeção competentes.

 

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, devidamente estabelecidos no Município, que comprovem atividade relacionada à produção, ao processamento ou à industrialização de produtos de origem animal.

 

Art. 5º A participação no Programa não exime o produtor do cumprimento integral das normas sanitárias, ambientais, trabalhistas e demais legislações vigentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe, cooperativas, associações, instituições de ensino e pesquisa, visando à execução e ao aprimoramento do Programa.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 29 de junho de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.