
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Programa Municipal de Apoio à Regularização Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, destinado a pequenos, médios e grandes produtores rurais
estabelecidos no Município, com a finalidade de viabilizar a obtenção do
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, nos
âmbitos municipal, estadual ou federal.
Art.
2º O Programa tem
como objetivos:
I –
prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, inclusive mediante o
custeio total ou parcial das despesas necessárias, para viabilizar a
regularização sanitária e industrial da produção de alimentos de origem animal;
II –
promover o desenvolvimento da agroindústria local e da agricultura familiar,
por meio de ações de apoio institucional e financeiro do Poder Público
Municipal;
III –
possibilitar o acesso dos produtores aos mercados formais e institucionais,
mediante orientação à implementação e ao custeio das adequações exigidas pela
legislação sanitária e industrial vigente;
IV –
assegurar a qualidade dos produtos, a segurança alimentar e a proteção da saúde
pública, por meio do apoio municipal ao cumprimento das normas técnicas e
sanitárias aplicáveis;
V –
fomentar a geração de emprego, renda e o fortalecimento da economia rural do
Município, com a participação do Poder Público Municipal.
Art.
3º O apoio previsto
nesta Lei poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I –
orientação técnica e administrativa aos produtores quanto às exigências legais
e sanitárias;
II –
apoio na elaboração de projetos técnicos, memoriais descritivos e demais
documentos exigidos pelos órgãos de inspeção;
III –
capacitação e treinamentos sobre boas práticas de fabricação, higiene,
manipulação e armazenamento de produtos de origem animal;
IV –
acompanhamento técnico durante o processo de adequação e regularização das
agroindústrias;
V –
articulação com órgãos estaduais e federais para facilitar a adesão aos
sistemas de inspeção competentes.
Art.
4º Poderão ser
beneficiários do Programa os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas,
devidamente estabelecidos no Município, que comprovem atividade relacionada à
produção, ao processamento ou à industrialização de produtos de origem animal.
Art.
5º A participação no
Programa não exime o produtor do cumprimento integral das normas sanitárias,
ambientais, trabalhistas e demais legislações vigentes.
Art.
6º O Poder Executivo
poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos públicos,
entidades de classe, cooperativas, associações, instituições de ensino e
pesquisa, visando à execução e ao aprimoramento do Programa.
Art.
7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João
Monlevade, em 29 de junho de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho
de 2026.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.