LEI Nº 2.806, DE 14 DE JULHO DE 2026

 

Institui o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana no Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana, com a finalidade de promover a prevenção de ocorrências, a proteção das pessoas e dos espaços de uso coletivo, bem como a melhoria das condições de segurança e bem-estar da população, mediante a utilização de tecnologias de monitoramento urbano.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana:

 

I - ampliar a prevenção de ocorrências em vias, praças, equipamentos públicos e demais locais de relevante interesse coletivo;

 

II - favorecer a atuação articulada e cooperativa entre o Município e os órgãos de segurança pública;

 

III - contribuir para a identificação de situações de risco, ocorrências e infrações, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis;

 

IV - apoiar a proteção do patrimônio público municipal;

 

V - estimular o uso de soluções tecnológicas voltadas à segurança urbana e à melhoria da qualidade de vida da população;

 

VI - contribuir para o planejamento e a gestão urbana em áreas públicas de grande circulação.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se monitoramento inteligente de segurança urbana o conjunto de ações, instrumentos, sistemas, equipamentos e procedimentos destinados à observação, registro, tratamento e compartilhamento institucional de informações relacionadas à prevenção de ocorrências, à proteção de espaços públicos e ao apoio à atuação dos órgãos competentes, observado o interesse público e a legislação aplicável.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana observará as seguintes diretrizes:

 

I - instalação e ampliação gradativa de câmeras de monitoramento em locais estratégicos, especialmente em áreas de grande circulação, acessos viários relevantes, praças, entornos de prédios públicos, unidades de ensino, unidades de saúde e outras áreas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo;

 

II - integração, sempre que tecnicamente viável e juridicamente cabível, com órgãos de segurança pública, defesa social e fiscalização;

 

III - priorização da melhoria e ampliação da iluminação pública em áreas com maiores índices de ocorrências ou reconhecida vulnerabilidade;

 

IV - adoção progressiva de soluções tecnológicas compatíveis com a finalidade preventiva e de apoio à segurança urbana;

 

V - respeito aos direitos fundamentais, à intimidade, à vida privada, à proteção de dados pessoais e à legalidade no tratamento das informações;

 

VI - observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência administrativa e interesse público;

 

VII - atuação integrada com políticas urbanas, de mobilidade, de defesa civil e de preservação do patrimônio público.

 

Art. 5º Na implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:

 

I - definir os locais estratégicos prioritários para instalação dos equipamentos de monitoramento;

 

II - estabelecer critérios técnicos para expansão, manutenção e operação dos sistemas utilizados;

 

III - promover a integração dos sistemas municipais com plataformas ou estruturas de monitoramento de outros órgãos públicos, observada a viabilidade técnica e jurídica;

 

IV - adotar medidas de reforço e ampliação da iluminação pública em áreas consideradas prioritárias;

 

Art. 6º Para viabilizar a implementação, ampliação, integração, modernização e aperfeiçoamento do sistema de monitoramento urbano e das ações correlatas previstas nesta lei, o Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com:

 

I - órgãos de segurança pública;

 

II - órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

III - instituições governamentais de outras esferas da Federação;

 

IV - entidades públicas e privadas;

 

V - organizações da sociedade civil; e

 

VI - instituições de ensino, pesquisa, inovação e tecnologia.

 

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei deverão observar, no que couber:

 

I - a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação;

 

II - a proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas;

 

III - a utilização das informações exclusivamente para finalidades públicas legítimas;

 

IV - a adoção de medidas de segurança aptas a prevenir uso indevido, vazamento, acesso não autorizado ou tratamento incompatível com as finalidades do Programa.

 

Art. 8º O monitoramento de que trata esta Lei possui natureza de apoio à prevenção, à proteção de espaços públicos e à atuação institucional dos órgãos competentes, não implicando atribuição ao Município de competências de polícia judiciária, investigação criminal ou outras atividades reservadas constitucionalmente a órgãos específicos.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover, no âmbito do Programa, ações complementares de orientação comunitária, prevenção situacional, educação cidadã e articulação institucional, com vistas ao fortalecimento da cultura de prevenção e do uso adequado dos espaços públicos.

 

Art. 10 A implementação das ações previstas nesta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade financeira e o planejamento do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos e operacionais necessários à sua execução e aos protocolos operacionais, fluxos de informação e procedimentos de acesso, uso, armazenamento e eventual compartilhamento de imagens e dados.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 14 de julho de 2026.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de 2026.

 

Cristiano Vasconcelos Araújo

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.