
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Municipal de Monitoramento
Inteligente de Segurança Urbana, com a finalidade de promover a prevenção de
ocorrências, a proteção das pessoas e dos espaços de uso coletivo, bem como a
melhoria das condições de segurança e bem-estar da população, mediante a
utilização de tecnologias de monitoramento urbano.
Art.
2º São objetivos do
Programa Municipal de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana:
I - ampliar a prevenção de ocorrências em vias, praças,
equipamentos públicos e demais locais de relevante interesse coletivo;
II - favorecer a atuação articulada e cooperativa entre o
Município e os órgãos de segurança pública;
III -
contribuir para a identificação de situações de risco, ocorrências e infrações,
observadas as competências legais dos órgãos responsáveis;
IV - apoiar a proteção do patrimônio público municipal;
V - estimular o uso de soluções tecnológicas voltadas à
segurança urbana e à melhoria da qualidade de vida da população;
VI - contribuir para o planejamento e a gestão urbana em áreas públicas
de grande circulação.
Art.
3º Para os fins desta
Lei, considera-se monitoramento inteligente de segurança urbana o conjunto de
ações, instrumentos, sistemas, equipamentos e procedimentos destinados à
observação, registro, tratamento e compartilhamento institucional de
informações relacionadas à prevenção de ocorrências, à proteção de espaços
públicos e ao apoio à atuação dos órgãos competentes, observado o interesse
público e a legislação aplicável.
Art.
4º O Programa Municipal
de Monitoramento Inteligente de Segurança Urbana observará as seguintes
diretrizes:
I - instalação e ampliação gradativa de câmeras de monitoramento
em locais estratégicos, especialmente em áreas de grande circulação, acessos
viários relevantes, praças, entornos de prédios públicos, unidades de ensino,
unidades de saúde e outras áreas definidas como prioritárias pelo Poder
Executivo;
II - integração, sempre que tecnicamente viável e juridicamente cabível,
com órgãos de segurança pública, defesa social e fiscalização;
III -
priorização da melhoria e ampliação da iluminação pública em áreas com maiores
índices de ocorrências ou reconhecida vulnerabilidade;
IV - adoção progressiva de soluções tecnológicas compatíveis com
a finalidade preventiva e de apoio à segurança urbana;
V - respeito aos direitos fundamentais, à intimidade, à vida
privada, à proteção de dados pessoais e à legalidade no tratamento das
informações;
VI - observância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, eficiência, transparência administrativa e interesse
público;
VII -
atuação integrada com políticas urbanas, de mobilidade, de defesa civil e de
preservação do patrimônio público.
Art.
5º Na implementação
do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - definir os locais estratégicos prioritários para instalação
dos equipamentos de monitoramento;
II - estabelecer critérios técnicos para expansão, manutenção e
operação dos sistemas utilizados;
III -
promover a integração dos sistemas municipais com plataformas ou estruturas de
monitoramento de outros órgãos públicos, observada a viabilidade técnica e
jurídica;
IV - adotar medidas de reforço e ampliação da iluminação pública
em áreas consideradas prioritárias;
Art.
6º Para viabilizar a
implementação, ampliação, integração, modernização e aperfeiçoamento do sistema
de monitoramento urbano e das ações correlatas previstas nesta lei, o Município
poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação
técnica e outros instrumentos congêneres com:
I -
órgãos de segurança pública;
II -
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
III -
instituições governamentais de outras esferas da Federação;
IV - entidades públicas e privadas;
V - organizações da sociedade civil; e
VI - instituições de ensino, pesquisa, inovação e tecnologia.
Art.
7º As ações
decorrentes desta Lei deverão observar, no que couber:
I - a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao
acesso à informação;
II - a proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas;
III - a
utilização das informações exclusivamente para finalidades públicas legítimas;
IV - a adoção de medidas de segurança aptas a prevenir uso
indevido, vazamento, acesso não autorizado ou tratamento incompatível com as
finalidades do Programa.
Art.
8º O monitoramento de
que trata esta Lei possui natureza de apoio à prevenção, à proteção de espaços
públicos e à atuação institucional dos órgãos competentes, não implicando
atribuição ao Município de competências de polícia judiciária, investigação
criminal ou outras atividades reservadas constitucionalmente a órgãos
específicos.
Art.
9º O Poder Executivo
poderá promover, no âmbito do Programa, ações complementares de orientação
comunitária, prevenção situacional, educação cidadã e articulação
institucional, com vistas ao fortalecimento da cultura de prevenção e do uso
adequado dos espaços públicos.
Art.
10 A implementação
das ações previstas nesta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observadas a conveniência
administrativa, a disponibilidade financeira e o planejamento do Poder
Executivo.
Art.
11 O Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios
técnicos e operacionais necessários à sua execução e aos protocolos
operacionais, fluxos de informação e procedimentos de acesso, uso,
armazenamento e eventual compartilhamento de imagens e dados.
Art.
12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João
Monlevade, em 14 de julho de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de
2026.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.