
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Selo “Empresa Amiga do Autista”,
destinado a reconhecer e valorizar empresas que adotem práticas voltadas à
inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no mercado de
trabalho.
Art.
2º São finalidades do
Selo “Empresa Amiga do Autista”:
I - incentivar a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho;
II - valorizar iniciativas empresariais comprometidas com a
acessibilidade, a inclusão e a responsabilidade social;
III -
estimular a adoção de práticas institucionais que favoreçam o ingresso, a
permanência e o desenvolvimento profissional de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista;
IV - promover a conscientização da sociedade acerca da
importância da inclusão e do respeito à diversidade no ambiente laboral.
Art.
3º Para os fins desta
Lei, poderão ser reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga do Autista” as empresas
que, observados os critérios a serem definidos em regulamento, adotem, entre
outras, uma ou mais das seguintes práticas:
I - promoção da contratação de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista;
II - implementação de políticas de inclusão, acessibilidade e
adaptação razoável no ambiente de trabalho;
III -
realização de ações internas de conscientização, sensibilização e informação
sobre o autismo;
IV – incentivo à formação e à capacitação de equipes para o
acolhimento e a convivência inclusiva no ambiente profissional;
V - desenvolvimento de práticas institucionais que contribuam
para a permanência, integração e valorização de trabalhadores com Transtorno do
Espectro Autista.
Art.
4º Constituem
diretrizes da política de reconhecimento instituída por esta Lei:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção da igualdade de oportunidades no mundo do trabalho;
III -
valorização da diversidade humana e da inclusão social;
IV - estímulo à responsabilidade social empresarial;
V - incentivo à construção de ambientes de trabalho acessíveis,
acolhedores e compatíveis com a inclusão.
Art.
5º O Poder Executivo
poderá promover, no âmbito desta Lei e observadas as disponibilidades
administrativas e orçamentárias, ações destinadas à divulgação e ao
fortalecimento do Selo “Empresa Amiga do Autista”, tais como:
I - campanhas de conscientização sobre a inclusão profissional
de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II - ações educativas e informativas voltadas à sociedade e ao
setor empresarial;
III -
articulação com entidades, instituições e organizações da sociedade civil
voltadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV - iniciativas de incentivo à adoção de boas práticas de
inclusão pelas empresas.
Art.
6º As empresas
reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga do Autista” poderão utilizá-lo em
campanhas institucionais, peças publicitárias e materiais de divulgação, na
forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art.
7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I - aos critérios, requisitos e procedimentos para concessão,
manutenção, renovação, suspensão ou cancelamento do Selo;
II - à definição da forma de comprovação das práticas inclusivas
adotadas pelas empresas;
III -
ao prazo de validade da certificação;
IV - ao modelo de identificação visual e às condições de uso do
Selo.
Art.
8º A execução desta
Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade,
em 21 de julho de 2026.
Registrada
e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de
2026.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.