
O POVO
DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei
estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição
Federal, Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações
da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do
Município, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - As
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II -
Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III -
Disposições relativas à dívida pública municipal;
IV -
Disposições sobre a política de pessoal;
V - As
disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI -
Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII -
Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII -
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX -
Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
X -
Normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI -
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII -
Critérios para início de novos projetos;
XIII -
Critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV -
Regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - As
disposições gerais.
Art.
2º Em consonância com
o art.165, § 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, as obrigatórias e
as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal,
observada a lei do Plano Plurianual.
§ 1° O orçamento será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2° Em atendimento ao disposto no art.
4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
I -
Anexo de Metas Fiscais;
II -
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3° O Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas.
§ 4° Na ordem de execução dos
investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em andamento.
Art.
3º Para fins do
disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:
I - Órgão
orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II -
Unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III -
Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
V -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI -
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII -
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII -
Produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - Concedente:
o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X -
Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os
quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As atividades que possuem a mesma finalidade
devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora.
§ 4° Cada projeto constará somente em uma
unidade orçamentária e em um só programa.
§ 5° As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 6° A Modalidade de Aplicação (MA),
conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04
de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I -
Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II -
Indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III -
Indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
§ 7° A especificação da modalidade de que
trata o § 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II -
Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III -
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV -
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V -
Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI -
Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII -
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII -
Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX -
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X -
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art.
4º O orçamento
discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64,
detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir
discriminadas:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Juros e encargos da dívida;
III -
Outras despesas correntes;
IV -
Investimentos;
V -
Inversões financeiras; e
VI -
Amortização da dívida.
Parágrafo
único. Discriminará,
ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação
orçamentária a que pertencer.
Art.
5º O orçamento fiscal
compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos
especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A
Administração Pública Municipal como signatária do Programa Prefeito Amigo da
Criança, da Fundação Abrinq pelos direitos da Criança e do Adolescente, adotará
a metodologia Orçamento Criança - OCA.
Art.
6º O projeto de Lei
Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será
constituído de:
I -
Texto da lei;
II -
Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
III -
Quadros orçamentários consolidados;
IV -
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V -
Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo
único. Acompanharão a
proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I -
Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei
Complementar 101/2000;
II -
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.
212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III -
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, nos termos da lei 14.113, de
25 de dezembro de 2020;
IV -
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V -
Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição
Federal e na Lei
Complementar 101/2000.
VI - A
mensagem que deverá conter:
a)
Metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
b) Demonstrativo
sintético das principais receitas;
c)
Resultado primário proposto; e
d)
Síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos;
e)
Cumprimento do art. 2, inciso I da Lei Federal
4.320/64.
Art.
7º A estimativa da
receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2026, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos
Anexos da presente lei.
Parágrafo
único. O Projeto de
Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art.
8º O Poder Executivo
colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o
art. 12, § 3º da Lei
Complementar 101/2000.
Art.
9º O Poder
Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2026, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art.
10 Na programação não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
receitas e despesas.
Art.
11 A Lei Orçamentária
discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle
e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Geral do Município.
§ 2° Os recursos alocados para fins
previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão
necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.
12 A administração da
dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Parágrafo
único. Serão
garantidos, na Lei Orçamentária Anual, recursos para pagamento de juros e
amortização da dívida.
Art.
13 Na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art.
14 Na Lei
Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art.
15 A Lei Orçamentária
poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei
Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art.
16 Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária
de 2027.
§ 1° Além de observar as normas do caput,
no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000.
§ 2° Se a despesa total com pessoal ativo
e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição
Federal.
§ 3° Os Poderes, Executivo, Legislativo,
suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho
de 2026.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e
encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter
indenizatório definidas em lei.
§ 5° Fica assegurada a revisão anual dos
servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art.
17 No exercício de
2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores
se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento
da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem
preenchidos.
Parágrafo
único. Ficam os
Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a
realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação
especializadas.
Art.
18 Se durante o
exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo
único. As situações
previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão
ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito
das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
Art.
19 A estimativa da
receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I -
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II -
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III -
Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV -
Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art.
20 A estimativa da
receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização
da planta genérica de valores do Município;
II -
Procedimento do recadastramento imobiliário;
III -
Instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV -
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - Revisão
da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI -
Revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
enquanto couber;
VII -
Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII -
Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - Revisão
da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art.
21 O projeto de lei
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo
único. Aplica-se à
lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput.
Art.
22 Na estimativa das receitas
do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art.
23 A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art.
24 Os projetos de
leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029,
com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo
único. Não será aprovado
projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado
das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art.
25 As estratégias
para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I -
Para elevação das receitas;
a) A
implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) Atualização
e informatização do cadastro imobiliário;
c)
Promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos
na dívida ativa;
d)
Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II -
Para redução das despesas:
a)
Normatização de rotinas e procedimentos de compras, sendo predominante a
modalidade de licitação Pregão Eletrônico e rigorosa pesquisa de preços, como forma
de reduzir custos de toda e qualquer forma;
b)
Implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c)
Implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d)
Racionalização dos diversos serviços da administração.
Art.
26 Na programação da
despesa não poderão:
I -
Serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
II -
Ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art.
27 Na Lei
Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária
de 2027 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art.
28 A Reserva de
Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
Art.
29 Se apurado que, no
período de 12 (doze) meses, o montante das despesas correntes ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente arrecadada no mesmo período,
conforme disposto no art. 167-A, da Constituição
Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 109, de 15 de março
de 2021, é facultado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal, mediante vedação dos seguintes atos:
I -
Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II -
Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -
Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) A
reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) A
reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) As
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição;
V -
Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI - Criação
de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII -
Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII -
Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art.
30 Na hipótese de
ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II
do § 1º do art. 31, da Lei
Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2027, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1° Excluem-se do caput as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I -
Programa de alimentação escolar;
II -
Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a)
Manutenção da atenção básica;
b)
Manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) Manutenção
da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d)
Manutenção da vigilância em saúde;
III -
Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a)
Manutenção das atividades curriculares; e
b)
Transporte escolar.
IV -
Sentenças Judiciais; e
V -
Serviço da Dívida.
§ 2° A limitação da despesa deverá
obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo
Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e,
encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder
Legislativo para seu conhecimento.
§ 3° Deverá, ainda, a nova estimativa de
receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para
conhecimento de todos.
Art.
31 O Poder Executivo
realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultado de ações de governo.
Art.
32 Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1° A Lei Orçamentária de 2027 e seus
créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização
dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo
esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas
do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.
33 A abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa,
nos termos da Lei
nº 4.320/64.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os
justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos
que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2° Cada projeto de lei deverá
restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3° Na Lei Orçamentária deverá conter
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor
correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas,
com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento.
§ 4° Na abertura de créditos adicionais
autorizados na forma do § 3°, poderá ser criada nova modalidade de aplicação,
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei
Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art.
34 Além do limite
estabelecido no § 3º, do art. 33, constará também autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por
cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I – até
10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
II – até
5% (cinco por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à
conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a
memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais
autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação,
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei
Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido nos incisos I e II.
Art.
35 A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 §
2º da Constituição
Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados
no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art.
36 Na realização de
ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
I - Subvenções
sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64,
serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos
serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o
Município;
II -
Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção
de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de
atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação
direta de bens e serviços e não sejam re-embolsável pelo recebedor. A
contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
III -
Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente
de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo
único. As
transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei
13.019/14, no que couber.
Art.
37 A transferência de
recursos a prevista no artigo 36, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De
atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a)
Educação especial; ou
b)
Educação básica;
II - De
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - De
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a)
Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b)
Habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c)
Acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV -
Destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
V -
Destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI -
Com atuação na área de segurança pública;
VII - Com
atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII -
Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX -
Com atuação na área representativa comunitária; e
X - Com
atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art.
38 Sem prejuízo das
disposições do artigo 37, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à
entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade
concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de
competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital
serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I -
Aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
II -
Aquisição de material permanente; e
III -
Construção, ampliação ou conclusão de obras.
Art.
39 Para recebimento
de recursos deverá a entidade privada comprovar a regularidade do mandato de
sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular de pelo menos 1 (um) ano.
I - A
manutenção de escrituração contábil regular;
II -
Sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III - A
capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
IV -
Que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
Art.
40 Não se aplicam as
exigências da Lei
13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas
seguintes hipóteses:
I - Às
transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei
13.019/14;
II -
Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III -
Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do §1° do art. 199 da Constituição
Federal;
IV -
Aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1° do art. 9° da Lei
13.018/14;
V - Aos
termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 9.790/99;
VI - Às
transferências referidas no artigo 2° da Lei
10.845/04 (PAED) e nos artigos 5° e 22 da Lei
11.947/09 (PDDE);
VII -
Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a)
Membros de Poder ou do Ministério Público;
b) Dirigentes
de órgão ou de entidade da administração pública;
c)
Pessoas jurídicas de direito público interno;
d)
Pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII -
Às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art.
41 Não se aplica às
parcerias regidas pela Lei
13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio:
I - Entre
entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II -
Decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei
13.019/14.
Art.
42 A entidade privada
beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
43 As transferências de
recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação
e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1° Compete ao órgão concedente o
acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2° É vedada a celebração de novo pacto
com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferências feitas anteriormente.
Art.
44 É vedada a destinação,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do art. 26 da Lei
Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo
único. As normas do
caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos
do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do
domicílio.
Art.
45 As transferências
de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo
único. No caso da
transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art.
29-A da Constituição
Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei
específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
Art.
46 A transferência de
recursos, consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado
ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e 62 da Lei
Complementar 101/2000.
Art.
47 O Poder Executivo
estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar 101/2000.
§ 1° A programação financeira do Poder Legislativo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos
do art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 2° Do cumprimento do estabelecido no
caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de
publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município,
e ainda, pela internet.
§ 3° A programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art.
48 Além da
observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I -
Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II -
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III -
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV -
Estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo
único. Considera-se projeto
em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2027.
Art.
49 O projeto de Lei
Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - O
controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
II - A
transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.
50 Será assegurada ao
cidadão a participação nas audiências públicas/consultas públicas para:
I.
Elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2027 mediante regular
processo de consulta; e
II. Avaliação
das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
Art.
51 Para os efeitos do
art. 16 da Lei
Complementar 101/2000:
I - As exigências
nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do
art. 182 da Constituição
Federal;
II - No
que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor
não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
14.133, 1° de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e
compras, respectivamente;
III -
No que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - Os
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes
à fase interna da licitação.
Art.
52 São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo
único. A
contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art.
53 O Poder Executivo
poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art.
54 É vedado consignar
na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art.
55 Não será aprovado projeto
de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art.
16 da Lei
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o
inciso II do art. 49.
Art.
56 A receita derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser
utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei
ao regime de previdência social geral.
Art.
57 O Poder Executivo,
por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará,
até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2027
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo
único. O Poder Legislativo,
através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o
caput.
Art.
58 Se o Poder
Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31
de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Pagamento do serviço da dívida;
III -
Despesas de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde
e urbanismo; e
IV -
Outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei.
Art.
59 Fica o Executivo
Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2027, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, quando da repriorização comprovada de programas ou despesas,
mantida a estrutura programática.
Parágrafo
único. O
remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa, e será nos
termos da lei que a promover.
Art.
60 Na execução do
orçamento do exercício de 2027 fica o Executivo Municipal autorizado a promover
alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação.
§ 1° Por não se constituir como créditos
adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não irão impactar a
autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32, desta Lei.
§ 2° Nas alterações de fontes de recursos
autorizadas no caput, deverá o Executivo observar, o equilíbrio
orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art.
61 Compõem a presente
Lei os seguintes Anexos:
I -
Anexo de Metodologias e Premissas Utilizadas;
II - Quadro
3 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
III -
Quadro 6 - Demonstrativo de Metas e Prioridades;
IV -
Quadro 12 - Demonstrativo I - Metas Anuais;
V -
Quadro 13 - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercício Anterior;
VI -
Quadro 14 - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Últimos Exercícios;
VII -
Quadro 15 - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Quadro
16 - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
IX -
Quadro 18 - Demonstrativo VII - da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
X -
Quadro 19 - Demonstrativo VIII - Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
XI -
Quadro 20 - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;
XII -
Quadro 21 - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo;
XIII -
Quadro 22 - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo;
XIV -
Quadro 23 - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo.
Art.
62 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 27 de
julho de2026.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada
nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de julho de 2026.
CRISTIANO VASCONCELOS
ARAÚJO
ASSESSOR DE GOVERNO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João
Monlevade.