A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a iniciar os estudos necessários a prover de água potável os Bairros Planalto e Loanda.
Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a promover a compra amigável ou desapropriação das áreas de terrenos em torno das nascentes das águas a serem captadas para o serviço autorizado por esta Lei.
Art. 3º As dúvidas e omissões desta Lei serão objeto de Decreto Executivo.
Art. 4º As despesas de execução desta Lei serão realizadas por conta da dotação orçamentária 4.1.1.0-92 - Ampliação dos serviços de água e esgotos, constante da Lei nº 10, de 8 de janeiro de 1966.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de junho de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.