LEI Nº 287, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1971
CRIA O COLÉGIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE / CENTRO EDUCACIONAL DE JOÃO MONLEVADE SOB O REGIME DE AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 291, de 02 de fevereiro de 1972)
A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal
de João Monlevade / Centro Educacional de João Monlevade, entidade autárquica,
dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro no
Município de João Monlevade, dispondo autonomia econômico-financeira técnica
didática, pedagógica e administrativa, e regendo pelas disposições da presente
Lei. (Denominação alterada pela Lei nº 291,
de 02 de fevereiro de 1972)
Art. 2º Compete ao Colégio Municipal,
nos termos da Lei nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, ministrar os cursos de 1º e 2ºgraus, devendo sua
implantação fazer-se gradativamente, mediante a aplicação progressiva de um
plano global de trabalho atendo-se às suas disponibilidades de recursos humanos
e materiais, conforme preceitua a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal
providenciará a construção do edifício-sede do Colégio Municipal em local que
melhor atenda às conveniências demográficas, pedagógicas, técnicas e
econômicas, podendo, para tal, utilizar-se de terreno municipal, adquirir ou complementar
área que satisfaça àqueles requisitos, correndo a despesa por conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a tomar todas as medidas necessárias à regulamentação, registro,
instalação e funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade / Centro
Educacional de João Monlevade, para o ano letivo de 1972, bem como através
de seu órgão próprio e, de conformidade com a Lei
Federal nº 5.692, organizar seu sistema didático-administrativo. (Denominação alterada pela Lei nº 291, de 02 de
fevereiro de 1972)
Art. 5º A administração do Colégio
Municipal será exercida colegiadamente por uma equipe composta de:
a) Diretor Geral
b) Assessor Administrativo
c) Assessoria Técnico-Pedagógica
Parágrafo Único. Compõem a assessoria
Técnico-Pedagógica:
a) Orientadores educacionais
b) Orientadores pedagógicos
c) Orientadores escolares
Art. 6º Compete ao Diretor Geral:
a) catalisar toda a dinâmica escolar;
b) ter conhecimento profundo e constante do trabalho
realizado no colégio;
c) responsabilizar-se pelo progresso geral do colégio.
d) animar o Colegiado e através dele o corpo Docente e
Discente;
e) avaliar o trabalho dos técnicos e dos professores, a fim
de corrigi-los e estimulá-los;
f) liderar as reuniões do colégio;
g) manter contato direto com os alunos;
h) dirigir os trabalhos preliminares e posteriores para a
criação de uma unidade integrada com sede no Colégio Municipal;
i) agir como educador e não como disciplinador de
"carimbo".
Art. 7º Compete ao Assessor
Administrativo, em consonância com o Diretor Geral.
a) administrar, controlar, fiscalizar o patrimônio
econômico-financeiro do Colégio Municipal;
b) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir
ou dispensar o pessoal administrativo, bem como conceder férias e licenças, nos
termos da legislação;
c) promover e realizar as licitações para aquisição e
fornecimento de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
d) assinar contratos, acordos, ajustes, autorizações e
convênios relativos à vida administrativa do Colégio Municipal;
e) autorizar pagamentos e emitir cheques, em conjunto com o
Diretor Geral ou isoladamente;
f) submeter à apreciação e aprovação do Poder Executivo
Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária do
Colégio Municipal;
g) relacionar-se com órgãos governamentais no que se refere
a leis, subvenções, planos, etc.;
h) executar os planos traçados pelo Colegiado no que se
refere a aquisição de material didático;
i) fazer a divisão administrativa um MEIO em função da
divisão de ensino, que é FIM.
j) coordenar e superintender o trabalho de todo o pessoal
administrativo do Colégio Municipal;
l) substituir o diretor geral em seus impedimentos na
divisão Administrativa.
Parágrafo Único. O Assessor Administrativo será
preferencialmente, um professor, que reúna, evidentemente, condições de
administrador.
Art. 8º Compete aos Coordenadores
Escolares:
a) coordenarem as atividades pedagógico-educacionais
diárias;
b) discernirem situações escolares e agirem de acordo, sem
hesitações e sem impulsividade;
c) com os técnicos, proverem atividades suplementares que
possam ser exercidas pelos alunos, quando da ausência de um professor;
d) serem os animadores da divisão de ensino;
e) incentivarem e desenvolverem o espírito de criatividade
dos alunos;
f) juntamente com o Diretor Geral, darem o clima da escola,
levando o aluno a senti-la como sua;
g) coordenarem os movimentos de reuniões gerais dos alunos;
e
h) substituírem o Diretor Geral, em seus impedimentos, na
Divisão de Ensino.
Art. 9º Compete aos Assessores
Educacionais e Pedagógicos agirem dentro das funções específicas previstas na
legislação própria sobre a matéria.
Art. 10 A admissão de pessoal docente é
tarefa conjunta do Colegiado por decisão unânime, exceto a lotação inicial,
cujos critérios de escolha serão fixados pela comissão de Educação do
Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.
Art. 11 O Departamento de Educação e
Cultura da Prefeitura, em consonância com a comissão de Educação, proporá a
contratação do primeiro Colegiado, por um período de 3 anos consecutivos sob o
regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. Todo e qualquer servidor do
Colégio Municipal será admitido sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 12 A permanência de qualquer membro
do primeiro colegiado do Colégio Municipal, vencido o primeiro contrato,
dependerá de voto unânime do colegiado, que agirá da mesma forma em relação às
eventuais substituições.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Diretor
geral, o colegiado indicará lista tríplice ao Prefeito Municipal, dando-se
preferência a membros do próprio colégio, que forem julgados em condições de
assumirem o cargo, tudo em vista principalmente, sem prejuízo da capacitação
legal, os elementos de qualificação pessoal altamente exigidas para o cargo.
Art. 13 Mediante decreto do Poder
Executivo, o Colégio Municipal poderá ter a seu cargo, ainda a tarefa de
integrar e desenvolver o sistema de ensino Fundamental e Médio do Município,
funcionando como órgão catalisador da dinâmica educacional para formular e orientar,
direta ou indiretamente a política educacional do Município, através de medidas
que julgar conveniente à expansão e à melhoria do ensino público municipal.
§ 1º Através de fundamentação de motivos, o Colégio
Municipal proporá nos limites financeiros suportáveis pelo Poder Público
Municipal, subvenções, créditos adicionais para fazer face às despesas com
expansão e melhoria do ensino.
§ 2º Os salários de todo o pessoal vinculado ao
Colégio serão corrigidos anualmente com base nos índices do salário mínimo
local.
Art. 14 A receita do Colégio Municipal
provirá dos seguintes recursos:
a) do produto das Caixas Escolares.
b) do produto da venda da Cantina.
c) dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe
forem concedidos pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou organismos de
cooperação nacional e internacional vinculado à Educação e Cultura.
d) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras
rendas patrimoniais.
e) do produto da venda de materiais inservíveis e da
alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus
serviços.
f) de doações, legados e outras rendas que, por sua
natureza lhe devem caber.
Art. 15 As dotações orçamentárias,
auxílios e subvenções do Poder Público Municipal serão entregues ao Colégio
Municipal em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês.
Art. 16 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a acrescer o orçamento de 1972 da importância de Cr$1.350.000,00 (Hum milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros) para
ocorrer às despesas de funcionamento do Colégio Municipal naquele ano, em que
se incluem salários e vencimentos, encargos sociais, material de expediente e
limpeza, luz e telefone, material didático, material de cantina.
Art. 17 O Diretor Geral e o Assessor
Administrativo, em conjunto ou isoladamente, representam o Colégio Municipal em
Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados.
Art. 18 Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar por decreto as disposições e a aplicação da presente
Lei.
Art. 19 O Departamento de Educação e
Cultura da Prefeitura é o órgão encarregado de acompanhar as atividades do
Colégio Municipal cabendo-lhe oferecer ao Poder Executivo minucioso relatório
ao fim de cada ano letivo, especialmente de sua Divisão Administrativa.
Parágrafo Único. A Direção do Colégio Municipal
dialogará com a Direção do Departamento de Educação e Cultura, devendo haver
entre ambos assessoramento recíproco.
Art. 20 Fica revogada
a Lei nº 260, de 22 de fevereiro de 1971, em todos os
seus artigos, parágrafos, itens e alíneas.
Art. 21 Revogadas as disposições em
contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de dezembro
de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.